ALTERAÇÕES NA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, AQUISIÇÕES DE VEÍCULOS POR PESSOAS ESPECIAIS E PRODUTOS DESTINADOS A USO DE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E CAMPANHAS DE VACINAÇÃO

  • Epac Contabilidade
  • 03/03/2021
  • Contabilidade

Com a publicação da Medida Provisória nº 1.034, de 1º.03.2021, na Edição Extra do DOU de 1º.03.2021, houve alterações na Lei nº 7.689/88, acarretando na mudança da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro, bem como foram alteradas as regras de aquisições de veículos por pessoas especiais. Confira abaixo os destaques!

1 - ALÍQUOTA DA CONTIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

I - 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;

III - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e

IV - 9% n(ove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

2 - AQUISIÇÕES DE VEÍCULOS POR PESSOAS ESPECIAIS

Medida Provisória nº 1.034/2021 alterou também o art. 1º da Lei nº 8.989/1995, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Na hipótese de aquisições de veículos por pessoas especiais, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

II - Para manter o benefício a pessoa física deve manter a posse do veículo por quatro anos;

III - A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos em lei; e

IV - A alienação do veículo adquirido que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.

3 - PRODUTOS DESTINADOS A USO DE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E CAMPANHAS DE VACINAÇÃO

Até 31 de dezembro de 2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo, poderá deduzir, na apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de três por cento para a Cofins:

I - sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos citados; e

II - sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos citados.

O disposto acima somente se aplica aos insumos:

I - derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química - REIQ, de que tratam os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, anteriormente à sua revogação; e

II - adquiridos a partir da revogação do REIQ.

4 - DISPOSITIVOS REVOGADOS EM VIRTUDE DAS NOVS REGRAS

I - os § 15 (que tratava das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas), § 16 (hipóteses de inaplicabilidade para a importação de etano, propano e butano da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto) e § 23 ((calculo e apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade (percentuais e desconto de créditos) para a central petroquímica nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196/2005) do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e

II - os arts. 56 ao 57-B da Lei nº 11.196, de 2005 (cálculo e apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica e central petroquímica).

5 - DA VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES

I - na data de sua publicação, quanto aquisições de veículos por pessoas especiais;

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais casos previstos nos itens 1 e 3.

Fonte: EPAC CONTABILIDADE.