Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30/11/2023, a Lei nº 14.740/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
De acordo com a citada lei, o sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.
Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.
A autorregularização poderá ser utilizada para:
I - Tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II - Créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.
Já para débitos apurados na forma do simples nacional não há a possibilidade de solicitar a autoregularização prevista nesta lei.
O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei, poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:
I - De, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e
II - Do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A legislação traz ainda a possibilidade de ser utilizado créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para a amortização dos débitos compreendidos nessa autoregularização.
Cabe ressaltar que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL deverão ser de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, e deverão ter sidos apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.
Para o pagamento desses débitos confessados e solicitada a autorregularização, poderão ser utilizados também os precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.
Por fim, a lei ainda precisa ser regulamentada para que o contribuinte possa fazer a adesão a autoregularização.