BEBIDAS QUENTES - INCLUSÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE ABRIL/2024

  • Epac Contabilidade
  • 18/03/2024
  • Contabilidade

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Conforme, o Despacho CONFAZ nº 01/2024, publicado no DOU em 16.01.2024, deu publicidade a dois importantes protocolos relativos ao regime de substituição tributária. São eles:

???? O Protocolo ICMS nº 01/2024, que dispõe sobre a adesão do Estado do Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS nº 103/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Protocolo ICMS nº 103/2012, o qual Santa Catarina passa a fazer parte em abril desse ano, abrange os estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. A partir desta data, não só as operações destinadas ao Estado de Santa Catarina com bebidas quentes estarão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas também o remetente catarinense ficará obrigado ao pagamento do ICMS-ST nas operações interestaduais destinadas às demais Unidades Federadas signatárias do referido protocolo.

???? O Protocolo ICMS nº 02/2024, que estabelece novo protocolo sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Protocolo ICMS nº 02/2024 estabelece a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais entre Santa Catarina e São Paulo. Cabe o mesmo entendimento: o ICMS-ST será devido tanto nas operações destinadas a Santa Catarina por remetentes paulistas, quanto será devido nas operações destinadas a São Paulo por remetentes catarinenses.

Ambos os protocolos produzem efeitos a partir de 01.04.2024, que também é a data inicial para volta do regime de substituição tributária para bebidas quentes no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 500/2024, publicado no DOE/SC de 08.03.2024, o qual dispõe que nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:

I - o estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida e o depositário a qualquer título;

II - o atacadista ou o distribuidor situado neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda; e

III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Cabe mencionar que a aplicação do disposto no inciso II acima fica condicionada a que os atacadistas e os distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC.

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias ora incluídas no regime de substituição tributária, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado, sendo que, inexistindo o valor do PMPF, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção III-A do Anexo 1-A.

Já na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos acima.

Procedimentos para Inclusão no Regime de Substituição Tributária

Os contribuintes do regime normal devem comercializar as mercadorias do segmento de bebidas quentes com o ICMS-ST a partir de 01.04.2024 e observar os seguintes procedimentos previstos decorrente da inclusão:

a) levantamento de estoque na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

b) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna estabelecida à operação com destino a consumidor final sobre o valor de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;

c) recolher o imposto devido:

c.1) até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, declarando o número de parcelas; ou

c.2) por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observadas as demais disposições.

Por fim, importante mencionar é que os protocolos acima citados contêm exceção para vinho, do CEST 02.024.00, que não foi incluído no regime de substituição tributária em Santa Catarina a partir de 01.04.2024 pelo Decreto nº 500/2024. Assim, os vinhos classificados na NCM 2204 permanecem não sujeitos ao regime da substituição tributária em Santa Catarina.

Decreto nº 500/2024 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024.