CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - ALTERAÇÃO NAS REGRAS PARA EMISSÃO

  • Epac Contabilidade
  • 25/11/2023
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Foi publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 22/11/2023, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 20, de 2023, para alterar a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A principal alteração promovida pela portaria se refere a emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e da Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD).

Conforme disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) era emitida quando não existiam pendências em nome do sujeito passivo:

I - Perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e

II - Perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).

Com a publicação da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 20, de 2023, a CND será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

I - Perante a RFB, relativas a débito tributário, a dados cadastrais ou a irregularidade de declaração que tenha por objeto informações previdenciárias ou constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias; e

II - Perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).

De modo semelhante, a redação anterior da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, estabelecia que a Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicava a existência de pendências do sujeito passivo:

I - Perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e

II - Perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

A partir da vigência da nova portaria, a certidão positiva, CPD, indicará a existência de pendências do sujeito passivo:

I - Perante a RFB, relativas a débito tributário, a dados cadastrais ou a irregularidade de declaração que tenha por objeto informações previdenciárias ou constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias; e

II - Perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

Por fim, cabe ressaltar que a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 20, de 2023, entra em vigor na data da sua publicação, em 22/11/2023.


Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL.