Foi publicada no Diário Oficial da União, em 22/11/2023, o Decreto nº 11.791, de 2023, para regulamentar a certificação das entidades beneficentes, conforme previsto na Lei Complementar nº 187, de 2021, bem como estabelecer os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, entre os quais se encontra o PIS-Folha.
A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de doze meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021.
Destaca-se que a imunidade concedida a uma entidade não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida. Além disso, as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional.
O requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Educação ou ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade.
O prazo de validade da concessão da certificação será de três anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento, para fins tributários.
Já o prazo de validade da renovação da certificação será de:
I - 3 (Três) anos, para as entidades com receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00; ou
II - 5 (Cinco) anos, para as entidades com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00.
Cabe ressaltar que o requerimento de renovação da certificação deve ser protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a data do término da validade da certificação.
Ademais, as condições previstas na Lei Complementar nº 187, de 2021, e no Decreto nº 11.791, de 2023, aplicam-se aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir de 17 de dezembro de 2021.
Por outro lado, os certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até 17 de dezembro de 2021, terão sua validade prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.
Outrossim, para os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão em 17 de dezembro de 2021, aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo.
De forma semelhante, as certificações concedidas com fundamento na legislação vigente até 16 de dezembro de 2021 permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade.
Além disso, as entidades terão o prazo de noventa dias, contado da data de publicação do referido decreto, para complementar a documentação de seus requerimentos de concessão ou de renovação apresentados entre 17 de dezembro de 2021 e a data de publicação deste Decreto, em 22/11/2023.
Por fim, o Decreto nº 11.791, de 2023 entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 8.242, de 2014, que tratava da certificação prevista em legislação anterior.