O Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2023 trouxe a publicação da Resolução CGSN nº 174/2023, promovendo modificações na Resolução CGSN nº 140/2018, que trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições aplicados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - o Simples Nacional.
Dentre as alterações significativas, destacam-se as revisões nas hipóteses de agravamento de infrações, conforme o artigo 93 da Resolução CGSN nº 140/2018. Este determina que toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, das Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que contrarie suas normas configura infração.
Agora, com a inclusão do parágrafo único, são elencadas as situações de agravamento de infrações, a saber:
I - Sonegação:
Considera-se sonegação toda ação ou omissão dolosa que visa impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento pela autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza, circunstâncias materiais, ou das condições pessoais do contribuinte.
II - Fraude:
Entende-se como fraude toda ação ou omissão dolosa que busca impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. Isso inclui a exclusão ou modificação de suas características essenciais para reduzir o montante do tributo devido ou evitar/diferir seu pagamento.
III - Conluio:
Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, visando qualquer dos efeitos mencionados nos incisos I e II.
IV - Reincidência:
Configura-se reincidência quando o sujeito passivo, no prazo de 2 anos, a contar do ato de lançamento que lhe imputar uma ação ou omissão tipificada nos incisos I a III, incorrer novamente em qualquer dessas ações ou omissões.
Outro ponto de destaque refere-se à aplicação de multas nos casos de falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude ou conluio. Nestas situações, a multa será de 100% sobre a totalidade ou diferença do tributo, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Já quando o sujeito passivo incorrer nas condutas descritas e não atender intimação para prestar esclarecimentos ou reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio, a multa será de 150%. E, em caso de reincidência e não atendimento de intimação para prestar esclarecimentos, a multa alcança 225%, ambas sobre a totalidade ou diferença do tributo, independente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.