DECISÃO DO STF SOBRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: DIREITO DE OPOSIÇÃO E DESAFIOS PRÁTICOS

  • Epac Contabilidade
  • 02/11/2023
  • Contabilidade

Importante decisão judicial do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recurso com efeitos infringentes, permitindo a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, mesmo para não filiados ao sindicato, mas assegurando o direito de oposição. Entenda os detalhes e desafios práticos dessa decisão em nosso comentário. 

Em recente decisão judicial proferida pelo STF em 12/09/2023 nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.018.459, original do Paraná, cujo Acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 30 de outubro de 2023, o STF decidiu, por maioria, acolher o recurso com efeitos infringentes, permitindo a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, mesmo para os trabalhadores não filiados ao sistema sindical. No entanto, a decisão assegura o direito de oposição, o que significa que os trabalhadores têm o direito de se opor ao pagamento dessa contribuição.

O Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, esclareceu que a contribuição assistencial tem como principal finalidade custear negociações coletivas que afetam todos os trabalhadores de determinadas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de sua filiação sindical. Essa decisão visa a preservar tanto a existência do Sistema Sindical quanto a liberdade de associação dos empregados aos seus respectivos sindicatos, de acordo com as garantias estabelecidas na Constituição Federal.

É importante notar que essa decisão não representa o retorno do "imposto sindical" ou da "contribuição sindical", mas sim uma adaptação ao novo cenário normativo trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), buscando recompor o sistema de financiamento dos sindicatos.

A contribuição assistencial só pode ser cobrada dos empregados não sindicalizados se for pactuada em acordo ou convenção coletiva e se esses empregados não manifestarem oposição ao pagamento. Isso reforça a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, alinhando-se ao princípio do negociado sobre o legislado.

A decisão do STF visa conciliar a autonomia financeira do sistema sindical com o direito à representação sindical, sem prejudicar a liberdade de associação dos trabalhadores.

Destaca-se que o Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto-vista, sugeriu que a contribuição assistencial seja válida desde que prevista em acordo ou convenção coletiva, assegurando ao empregado o direito de oposição (opt-out) e ainda que deveria haver convocação de assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e permitir ao trabalhador se opor ao pagamento. Isso significa que os trabalhadores devem ter a opção de se opor ao pagamento dessa contribuição assistencial, garantindo sua liberdade de associação.

Essa decisão do STF destaca a importância da negociação coletiva e o papel fundamental da contribuição assistencial no financiamento das atividades sindicais, ao mesmo tempo em que protege o direito dos trabalhadores de escolherem participar ou não dessa contribuição.

Contudo, em termos práticos, a referida decisão do STF levanta algumas questões importantes sobre qual o momento e formato da oposição à contribuição assistencial. 

Assim, embora o Acórdão destaque a importância de assegurar ao empregado o direito de oposição, a decisão não especifica o momento exato em que essa oposição deve ocorrer ou o formato que ela deve ter. Portanto, é importante aguardar o final do processo, regulamentações adicionais ou jurisprudência subsequente que possam esclarecer esses detalhes. No entanto, no geral, é recomendável que a entidade sindical respeito o processo de oposição, tornando o claro, transparente e acessível aos trabalhadores.

Quanto à validade da decisão judicial, esta começa a partir da data do julgamento, que ocorreu em 12 de setembro de 2023. Portanto, essa é a data a partir da qual a decisão do STF passa a ter efeito.

Importante destacar ainda que a referida decisão do STF não especificou como as convenções coletivas vigentes antes desta devem ser tratadas em relação à contribuição assistencial. Assim, deve ser avaliado a situação específica de cada convenção coletiva e determinar se elas podem ser usadas para forçar os trabalhadores ou empresas a contribuírem sem terem sido concedidos o direito de oposição. A legalidade dessas convenções pode variar dependendo das circunstâncias individuais.

Além do exposto, destaca-se que o art. 611 e seguintes da CLT estabelece os requisitos para a celebração de convenções ou acordos coletivos de trabalho. Para serem válidos, eles devem ser aprovados por meio de uma Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. A validade da assembleia depende da sua divulgação ampla e ainda do comparecimento e votação de acordo com os percentuais estipulados no art. 612 da CLT. É fundamental garantir que o processo de convocação e votação seja conduzido de acordo com os requisitos legais para que a instituição da contribuição assistencial seja válida.

Em resumo, a decisão do STF abriu caminho para a cobrança da contribuição assistencial desde que seja prevista em acordo ou convenção coletivos e que se assegure ao empregado o direito de oposição (opt-out). No entanto, detalhes específicos sobre o momento e o formato da oposição, bem como a validade de convenções coletivas existentes, podem depender de regulamentações futuras ou de interpretações posteriores da jurisprudência. 

Por fim, como o processo ARE nº 1.018.459/PR ainda não está transitado em julgado, estamos acompanhando de perto os desdobramentos e impactos dessa decisão.