EMPRESA COM DÉBITOS PODE DISTRIBUIR LUCROS AO SEU SÓCIO?

  • Epac Contabilidade
  • 27/02/2024
  • Contabilidade

Conforme estabelecido pelo artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, a pessoa jurídica que estiver em débito não garantido com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não podem distribuir lucros a seus sócios.

Desta forma, no momento do pagamento da distribuição de lucros ao seu sócio, a empresa não pode ter débito em aberto relativo a imposto, taxa ou contribuição, junto à Receita Federal ou na Dívida Ativa da União (PGFN).

Em caso de descumprimento desta legislação, a pessoa jurídica que distribuir os lucros, fica sujeita a multa de 50% sobre o valor distribuído indevidamente, sendo que a referida multa fica limitada em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Ademais, ressalta-se que a vedação não se aplica caso o débito esteja incluído em parcelamento ativo, desde que não hajam parcelas vencidas, uma vez que, conforme o Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.


Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB.