Conforme o Convênio ICMS nº 174/2023, publicado no DOU de 01.11.2023, regulamentou a possibilidade de transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa quando das remessas interestaduais em transferência.
Conforme a norma, é obrigatória a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma titularidade, quando da transferência interestadual de mercadorias.
Portanto, não é uma escolha do contribuinte manter o crédito em um estabelecimento ou transferi-lo para outro.
Método de Transferência de Créditos de ICMS
A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Logo, o procedimento já efetuado antes da alteração, basicamente não será alterado, já que a transferência de crédito é compulsória e é feita pelo destaque da NF-e.
Cálculo do Crédito a ser transferido
Quanto o método de cálculo do valor a ser transferido, também é muito similar ao que já era previsto na Lei Kandir para as transferências interestaduais. O valor do crédito de ICMS transferido será calculado pela aplicação das alíquotas interestaduais sobre:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Sendo assim, não é possível fazer uma transferência total do crédito.
Caso a mercadoria tenha sido recebida com alíquota de 12%, mas na operação interestadual seria incidente a alíquota de 4%, apenas este montante que pode ser transferido.
As alterações passam a valer a partir de 01.01.2024.