Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 28/08/2023, a Lei nº 14.663/2023, que entre os assuntos relevantes altera a tabela mensal do imposto sobre a renda da pessoa física.
Conforme já havia sido alterado pela Medida Provisória nº 1.171/2023 e confirmado pela Lei nº 14.663/2023, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de maio do ano calendário de 2023:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 |
0 |
0 |
De 2.112,01 até 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
884,96 |
Outra alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.171/2023 e confirmada pela Lei nº 14.663/2023 está na possibilidade de utilizar um desconto simplificado mensal no cálculo do IRRF. Desta forma, em substituição as deduções legais, poderá ser utilizado um desconto simplificado mensal, que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da nova tabela progressiva mensal (R$ 2.112,00), caso o referido valor seja mais benéfico.
Desta forma, por exemplo, no caso de um contribuinte que recebeu um rendimento sujeito a tabela progressiva mensal no valor de R$ 2.640,00, pode ser utilizado, para determinar a base de cálculo do imposto de renda mensal, uma dedução no valor de R$ 528,00 (R$ 2.112,00 x 25%), chegando assim a uma base de cálculo do imposto de renda de R$ 2.112,00 (R$ 2.640,00 - R$ 528,00), estando sujeito à alíquota de zero por cento da tabela.
Por fim, a Lei nº 14.663/2023 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.