IRPF - TRUSTS NO EXTERIOR A PARTIR DE 2024 PARA RESIDENTES NO PAÍS

  • Epac Contabilidade
  • 24/01/2024
  • Contabilidade

Lei nº 14.754/2023 trouxe novas disposições sobre a apuração de imposto de renda de pessoa física residente no Brasil quanto a operações de trusts no exterior, sendo estas válidas a partir de 2024. 

A Lei conceitua que o trust é a figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o administrador do trust (trustee) e os beneficiários quanto aos bens e direitos indicados na escritura do trust. Logo, funciona como uma espécie de testamento.

Equipara-se a trusts os contratos regidos por lei estrangeira com características similares às do trust e que não forem enquadrados como entidades controladas.

Os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados da seguinte forma:

I - Permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e

II - Passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

Os rendimentos relativos aos bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados auferidos pelo titular de tais bens, conforme os incisos I e II acima, e são submetidos à incidência do IRPF à alíquota de 15% no ajuste anual.

Enquanto isto, os bens e direitos objeto do trust devem, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na Declaração de Ajuste Anual pelo custo de aquisição.

Salientamos que os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no Brasil na alienação, baixa ou liquidação de trusts localizados no exterior ainda são tributadas conforme as alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, determinado pelo art. 21 da Lei nº 8.981/1995.