NBC TG 1.001 E NBC TG 1.002 - PRAZO DE VIDA ÚTIL DOS ATIVOS IMOBILIZADOS

  • Epac Contabilidade
  • 24/09/2023
  • Contabilidade

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A legislação brasileira determina que os imobilizados sejam contabilizados pelo seu custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva depreciação acumulada.

Até então as normas vigentes, como a NBC TG 1.000 ou as normas completas de contabilidade, determinam que a pessoa jurídica deve alocar o valor depreciável do ativo imobilizado em base sistemática ao longo da sua vida útil, sendo o prazo de vida útil determinado pela pessoa jurídica através da análise dos seguintes fatores:

a) Uso esperado do ativo. O uso é avaliado com base na capacidade esperada do ativo ou na produção física;

b) Desgaste e quebra física esperada, que depende de fatores operacionais, como, por exemplo, o número de turnos para os quais o ativo é utilizado, programas de reparo e manutenção e o cuidado e a manutenção do ativo enquanto estiver ocioso;

c) Obsolescência técnica ou comercial proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de mudança na demanda do mercado para o produto ou serviço resultante do ativo;

d) Limites legais ou semelhantes no uso do ativo, tais como as datas de término dos arrendamentos relacionados.

No entanto,  no final do ano calendário de 2021, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou duas novas normas contábeis, a NBC TG 1.002 e a NBC TG 1.001, que podem ser aplicadas pelas micro e pequenas empresas, respectivamente.

As referidas normas entram em vigor a partir do ano calendário de 2023, podendo ser aplicadas de forma opcional no ano calendário de 2022.

Estas duas normas (NBC TG 1.001 e NBC TG 1.002) possuem vários procedimentos diferentes em comparação com as normas contábeis que já estão em vigor atualmente, entre essas diferenças destaca-se o tratamento a ser dado para a depreciação dos ativos imobilizados.

As pessoas jurídicas que adotem a NBC TG 1.001 como norma contábil também devem alocar o valor depreciável do ativo em base sistemática ao longo da sua vida útil, que em regra geral, representará o tempo de consumo do ativo. Porém, como expediente prático, por poder afetar a relação custo/benefício, e se não distorcer materialmente a representação adequada das demonstrações contábeis, a referida norma permite que sejam utilizados os critérios estabelecidos pela Receita Federal para a contabilização da depreciação, especificamente no que se refere ao valor depreciável, ao método de depreciação e à vida útil.

Já para as pessoas jurídicas que adotem a NBC TG 1.002 como norma contábil, o prazo de vida útil a ser utilizado para fins de depreciação do ativo imobilizado deve ser o prazo estabelecido pela Receita Federal, a não ser que outra alternativa apresente substancialmente melhor apresentação do balanço e do desempenho.

Desta forma, em relação a determinação do prazo de vida útil dos ativos imobilizados para fins de depreciação, as normas vigentes até então para micro e pequenas empresas indicam que este prazo de vida útil é uma questão de julgamento da pessoa jurídica, conforme o prazo que esta espera utilizar o bem em suas atividades. Já para quem vai utilizar a NBC TG 1.001 como norma contábil, o prazo de vida útil também é uma questão de julgamento da pessoa jurídica, sendo aceito que esta utilize o prazo de vida útil determinado pela Receita Federal no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Já para quem vai utilizar a NBC TG 1.002 como norma contábil, em regra geral, o prazo de vida útil do bem é determinado conforme determinado pela Receita Federal no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, sendo possibilitado a empresa adotar outro prazo de vida útil, se entender que este apresente substancialmente a melhor posição patrimonial e desempenho da pessoa jurídica.