Foi publicada no DOU de 29.12.2023 a Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546/2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
A Medida Provisória traz que as empresas que exercem as atividades relacionadas nos seus Anexos I e II poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que a contribuição previdenciária patronal do 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, nos seguintes termos:
I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de dez por cento em 2024; doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025; quinze por cento em 2026; e dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e
II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de quinze por cento em 2024; dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025; dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.
É importante alertarmos que as alíquotas previstas acima serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
Além de verificar se a atividade da empresa está listada nos anexos I e II da Medida Provisória nº 1.202/2023, deve ser observada a regra de enquadramento, considerando apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
Essa substituição tem uma contrapartida, porque as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas previstas no art. 1º da Medida Provisória sob comento, deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Por fim e não menos importante, estas regras terão produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Ainda, a Medida Provisória nº 1.202/2023 revoga, também a partir de 1º de abril de 2024 o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546/2011 e a Lei nº 14.784/2023, terminando assim a desoneração da folha de pagamento - CPRB.