OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E) NO TRANSPORTE DE CARGAS - ORIENTAÇÃO DA DIAT

  • Epac Contabilidade
  • 14/10/2023
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A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina enviou, em 06 de outubro de 2023, aos contribuintes e contadores de Santa Catarina, o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 21/2023 com o assunto: DIAT - Obrigatoriedade de emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no transporte de cargas, com o objetivo de orientar os transportadores sobre a obrigatoriedade da emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, na prestação de serviço de transporte de carga intermunicipal ou interestadual (Título VI do Anexo 11 do RICMS/SC).

O MDF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, ao qual são vinculados os documentos fiscais (NF-e e CT-e) relativos à carga transportada no veículo. A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

Deverá ser emitido MDF-e sempre que for prestado, em qualquer modal, serviço de transporte de carga intermunicipal ou interestadual.

Via de regra, a obrigação de manifestar a carga é atribuída à pessoa que realiza o transporte:

a) no caso de o transporte ser praticado por um transportador credenciado para emissão de CT-e, a emissão do MDF-e deverá ser feita pelo transportador;

b) no caso de transporte de carga própria, estará obrigado aquele que o realiza, podendo ser tanto o remetente quanto o destinatário, desde que emitente de NF-e;

c) se uma das partes opta pela contratação de transportador autônomo de cargas (TAC), a obrigação será do contratante (remetente ou destinatário), desde que emitente de NF-e (O transportador autônomo (TAC) também pode emitir CT-es e MDF-es via Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) - Título X do Anexo 11 do RICMS/SC);

d) nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte;

e) no caso de redespacho, todos estão obrigados a emitir o seu MDF-e referente ao trecho do serviço por ele executado.

Salientamos que a emissão de MDF-e pode ser verificada pela Fazenda Estadual tanto em operações presenciais de fiscalização no trânsito quanto em cruzamentos massivos de dados.

Observamos, ainda, que a emissão do MDF-e é uma obrigação acessória, que não envolve qualquer pagamento de tributo e seu descumprimento está sujeito a aplicação de multa (Lei nº 10.297/1996, art. 90).

Mais esclarecimentos podem ser encontrados nas perguntas frequentes sobre MDF-e disponíveis no site da SEF em Central de Atendimento.


Fonte: SEF/SC.