PGFN: TRANSAÇÃO CONFORME A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO CONTRIBUINTE

  • Epac Contabilidade
  • 16/02/2024
  • Contabilidade

Desde a publicação da Medida Provisória nº 899/2019 e sua conversão na Lei nº 13.988/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem disponibilizado aos contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa algumas modalidades de transações tributárias que consistem na possibilidade de negociação desses débitos de forma diferenciada.

Neste sentido, recentemente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disponibilizou o Edital PGDAU nº 01/2024, que reabriu algumas modalidades de negociações de dividas inscritas no referido órgão, entre elas, a Transação conforme a Capacidade de Pagamento.

A Transação Conforme a Capacidade de Pagamento, consiste na possibilidade de pessoas físicas e jurídicas negociarem seus débitos de tributos federais (não previdenciários) inscritos em dívida ativa com reduções de juros, multa e encargos legais, além de dar um prazo mais alongado de parcelamento conforme condições a seguir:

I - Entrada: de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.

Nos casos de a negociação ser realizada para débitos de pessoas físicas, empresas enquadradas como ME ou EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, a entrada acima poderá ser paga em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

II - Saldo remanescente: em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Nos casos da negociação ser realizada para débitos de pessoas físicas, empresas enquadradas como ME ou EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, o saldo remanescente poderá ser negociado em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Cabe mencionar que o valor da parcela mínima nessa modalidade de transação é de R$ 25,00 para o MEI e R$ 100,00 para os demais casos.

Para fins dessa forma de negociação, a capacidade de pagamento será estimada de forma automática pelo sistema, que classificará o contribuinte da seguinte forma:

I - Créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II - Créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III - Créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou

IV - Créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Nas hipóteses acima, salientamos que apenas os contribuintes classificados como "C" ou "D" poderão aproveitar a entrada facilitada, o prazo alongado e os descontos sobre os acréscimos legais da dívida em questão. 

Por fim, esclarecemos que a adesão a Transação conforme a Capacidade de Pagamento deve ser realizada no Portal Regularize disponibilizado no site da PGFN no período de no período entre 08/01/2024 até 30/04/2024.