Marcos Vinícius Martins da Silva
Contador, registrado no CRC/SC sob o nº 043027/O, formado pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Mestrando em Controle de Gestão pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Consultor Contábil nas áreas de ICMS, IPI, ISS e outros impostos estaduais do ITC - Informativo Tributário Contábil.
Um dos assuntos mais comentados no ano de 2023 foi a reforma tributária, que agora se encontra em fase final de aprovação no Congresso Nacional. A reforma tributária que se discute atualmente, originada da PEC nº 45/2019, é a primeira etapa de uma reforma ampla que será realizada em todo o Sistema Tributário Nacional.
Nesta primeira etapa, será realizada a reforma tributária sobre o consumo, que consiste, em resumo, nos seguintes pontos:
Substituir 5 tributos por um IVA Dual (IBS e CBS);
Criar o Imposto Seletivo (IS);
Adotar alíquota padrão como regra geral;
Definir regimes favorecidos e específicos para determinados bens e serviços;
Criar a Cesta Básica Nacional de alimentos;
Criar sistema de cashback dos tributos pagos pelo consumo;
Preservar a Zona Franca de Manaus;
Criar um modelo de cobrança integrado;
Criar o Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais;
Criar Sistema de para devolução os saldos credores dos tributos extintos;
Ampliar o alcance do IPVA para alcançar os veículos aéreos e aquáticos;
Criar sistema de alíquota progressivas para o ITCMD.
Com a reforma, cinco tributos serão concentrados em três:
a) Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS);
b) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); e
c) Imposto Seletivo (IS).
Destacamos as principais características dos novos tributos:
Incidência
O IBS e o CBS têm base de incidência ampla, incidindo sobre todas as operações com bens, tangíveis e intangíveis, e serviços.
O IS incidirá sobre as operações com bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme dispuser a Lei Complementar.
Regras Básicas dos Novos Tributos
A CBS e o IBS, os dois tributos terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos. Além disso, terão os mesmos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e as mesmas regras para lançamento do crédito e operacionalização da não cumulatividade.
Um outro ponto importante é que o CBS e o IBS são calculados na sistemática "por fora", hipótese em que o tributo não entra na sua própria base de cálculo e nem na base de cálculo dos demais tributos.
Já o IS incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, não integra sua própria base de cálculo, mas integrará a base de cálculo do CBS e do IBS.
Não cumulatividade
O IBS e o CBS têm previsão de não cumulatividade plena, com possibilidade de compensação do tributo devido com quaisquer créditos dos mesmos tributos nas entradas. Porém, a PEC faz uma ressalva aos bens de uso ou consumo pessoal, que terão sua hipótese de creditamento especificada em lei complementar. Ademais, o projeto conta com uma hipótese a lei complementar poder condicionar o crédito ao efetivo recolhimento do IBS e CBS, o que pode dificultar o cálculo do tributo pelo contribuinte.
Regimes diferenciados
Um dos pontos que merece destaque na reforma são os regimes diferenciados, a começar pela Cesta Básica Nacional de Alimentos. Os itens que comporão essa lista terão alíquota zero do CBS e IBS, além de não ter a incidência do IS.
Diversos setores entraram em regimes diferenciados com redução da alíquota do IBS e do CBS: saúde, medicamentos, educação, produções artísticas e desportivas, transporte de passageiros entre outros.
Além disso, há setores que terão regimes diferenciados, incompatíveis com o IVA, como os serviços financeiros, incorporação imobiliária e planos de saúde.
Transição
A transição pode ser resumida conforme texto abaixo, por ano:
2023: Promulgada a Emenda Constitucional da Reforma Tributária;
2024 e 2025: Serão publicadas as leis complementares que regulamentam o IBS e o CBS, o Conselho Federativo do IBS, o FDR e o ressarcimento dos saldos credores acumulados de ICMS. Também será publicada a lei do Imposto Seletivo.
2026: Primeiro ano do IBS e CBS, com alíquota teste, de 0,9% para o CBS e 0,1% para o IBS. Ambos serão compensáveis com PIS/Cofins e outros tributos federais.
2027: Instituição plena do CBS e extinção do PIS e da Cofins. Instituição do Imposto Seletivo (IS) em substituição ao IPI.
2029 a 2032: Transição do ICMS e do ISS para o IBS via aumento gradual da alíquota do IBS e diminuição gradual das alíquotas do ICMS e do ISS.
2033: Início do novo sistema tributário de forma plena.
É importante ressaltar que a repartição e compensação de receitas dos Estados permanecerá até 2078, mas não será algo que causará impacto ao contribuinte.