Podem ser optantes pelo Simples Nacional, as microempresas ou empresas de pequeno porte, desde que não incorram em nenhuma das situações de vedação para esse regime tributário.
Dentre essas situações de vedação, há alguns requisitos que devem ser observados, a fim de verificar se é necessário somar a receita bruta das empresas, para fins de enquadramento como ME ou EPP, e, consequentemente, no Simples Nacional. Uma dessas situações que obriga ao somatório da receita bruta ocorre quando o sócio da ME ou EPP é administrador de outra empresa. Na referida situação, caso a receita bruta global ultrapasse R$ 4.800.000,00 as pessoas jurídicas envolvidas perdem a condição de ME ou EPP, o que as coloca em situação de vedação ao Simples Nacional, obrigando, dessa forma, as pessoas jurídicas que são optantes pelo Simples Nacional a comunicar o seu desenquadramento até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação. Os efeitos do desenquadramento, nessa situação, se dão a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da situação de vedação.
Nesse sentido, a Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 09/11/2023, a Solução de Consulta COSIT nº 273, de 07 de novembro de 2023, esclarecendo que quando a pessoa jurídica possui um administrador não sócio, como esse administrador não faz parte do quadro societário da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se enquadra em nenhum dos requisitos listados acima, o que significa dizer que não é necessário somar a receita bruta de outras empresas no qual esse administrador não sócio seja sócio ou administrador, para fins de enquadramento como ME ou EPP, devendo observar apenas se a pessoa jurídica não incorre em nenhuma outra situação de vedação ao Simples Nacional.