TRIBUNAL PAULISTA AFASTA ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM CAPITAL SOCIAL

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  • 02/10/2023
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Fernando Telini

Advogado Sócio da Telini & Falk Advogados Associados, OAB/SC 15.727. Ex-conselheiro do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina; Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie (SP) e pós-graduado em Direito Tributário e em Direito e Negócios Internacionais - ambos os cursos pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.

Uma empresa agropecuária do interior de São Paulo conseguiu reafirmar a imunidade tributária da integralização de bens no capital social no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no último mês. O Município havia autuado a empresa com o intuito de cobrar o ITBI, o que ensejou a judicialização do caso por meio de mandado de segurança.

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, previsto na Constituição Federal, incide sobre a transmissão por ato oneroso de bens (ou direitos reais sobre) imóveis, nos termos do artigo 156, inciso II, sendo de competência municipal.

O mesmo artigo constitucional prevê as hipóteses de imunidade tributária:

"§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"

Embora haja diversas discussões judiciais em relação a pessoas jurídicas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, locação ou arrendamento, fato é que, não sendo o caso, a imunidade tributária é inegável. 

É importante que a integralização do bem ao patrimônio da empresa não constitua formação de reserva de capital; recentemente, o STF, decidindo sobre o tema 796, fixou que a imunidade não alcança os valores de bens que excedam o limite do capital social a ser integralizado.

No caso judicializado, o Município havia reconhecido o intuito de constituição do capital social; porém, sustentou que o valor atribuído ao bem era inferior a base de cálculo do ITBI, com a incidência do tributo sobre a diferença.

Desta feita, conforme consignou o desembargador relator, "o município, sem razão, entende que se não pode considerar o valor histórico, mas antes o valor venal adotado para fins de lançamento do ITBI, pena de incidência da diferença do tributo eventualmente apurada".

O desembargador, para prover o recurso da empresa e declarar a imunidade, citou o art. 23 da Lei nº 9.249/95, que trata sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica:

"Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado".

Ressalta-se, por fim, que recentemente o STJ decidiu também que (i) a base de cálculo DO ITBI não pode estar vinculada à base de cálculo do IPTU; (ii) o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado pelo fisco por meio de processo administrativo próprio; e (iii) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

A notícia original foi veiculada no Portal Migalhas e o processo correu sob o nº 1000084-08.2022.8.26.0456.