BEBIDAS QUENTES (EXCETO VINHOS) - SEF/SC CORRIGE ORIENTAÇÃO SOBRE CÓDIGO DE AJUSTE UTILIZADO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  • Epac Contabilidade
  • 14/04/2024
  • Contabilidade

A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina enviou, em 02 de abril de 2024, aos contribuintes e contadores, a correção do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 07/2024 com o assunto: DIAT - GEFIS - INCLUSÃO DE BEBIDAS QUENTES (EXCETO VINHOS) NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COM CORREÇÃO, trazendo adições destacadas em azul e supressões taxadas em vermelho.

O citado correio eletrônico comunica que a partir de 01/04/2024 as bebidas quentes (exceto vinhos) relacionadas na Seção III-A, do Anexo 1-A do RICMS/SC serão incluídas do regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. A inclusão está baseada nos Protocolos ICMS 103/12 e 2/24 e no Decreto 500, de 8 de março de 2024.

Diante da inexistência do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe representativa do setor, a base de cálculo do ICMS ST das bebidas quentes (exceto vinhos) corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção III-A do Anexo 1-A.

Para o cálculo do ICMS ST incidente sobre os estoques de bebidas quentes (exceto vinhos) existentes em 31/03/2024, os contribuintes substituídos tributariamente (ver NOTA ITC abaixo) devem observar as regras previstas no art. 24, Anexo 3, RICMS/SC, com o seguinte procedimento:

1. Efetuar levantamento das bebidas quentes (exceto vinhos) existentes no estoque em 31/03/2024 e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário (registros tipo 74 e tipo 75), e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

2. Calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna de 25% estabelecida à operação com destino a consumidor final sobre o valor de aquisição definido no § 3º do art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos na Seção III-A, do Anexo 1-A do RICMS/SC, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

3. Para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna de 25%.

NOTA ITC: contribuintes substituídos tributariamente são todos os varejistas (bares, restaurantes, supermercados, mercearias), distribuidores ou atacadistas que têm bebidas quentes no estoque em 31/03/2024.

EXEMPLO DO CÁLCULO DO ICMS ST INCIDENTE SOBRE ESTOQUES

Atenção! A sequência de passos a seguir é um exemplo do procedimento que os varejistas, distribuidores ou atacadistas estabelecidos em SC e que têm bebidas quentes (exceto vinhos) no estoque em 31/03/2024 devem realizar.

Passo 1: Levantamento o valor das mercadorias (bebidas quentes, exceto vinhos) existentes no estoque em 31/03/2024:

a) NCMs 2207.20 e 2208.40.00 - 200 garrafas de cachaça e aguardentes, adquiridas de indústria de SC, avaliadas no estoque pelo valor total de R$ 4.000;

b) NCM 2208.60.00- 100 garrafas de vodka, adquiridas de indústria de fora de SC, avaliadas no estoque pelo valor total de R$ 6.000.

Atenção! O valor de aquisição corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria.

Passo 2: Base de cálculo do ICMS ST:

a) 200 garrafas de cachaça e aguardentes, adquiridas de indústria de SC: R$ 4.000 + MVA de 74,15% = R$ 6.966,00;

b) 100 garrafas de vodka, adquiridas de indústria de fora de SC: R$ 6.000+ MVA de 104,34% = R$ 12.260,40.

Total da base de cálculo do ICMS ST: R$ 19.226,40.

Passo 3: Cálculo do valor do ICMS ST:

Atenção! Quando os varejistas, distribuidores ou atacadistas estabelecidos em SC efetuarem a venda das bebidas quentes (exceto vinhos) objeto do procedimento acima, devem utilizar o CFOP 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

PAGAMENTO

O ICMS ST devido (apurado conforme o exemplo acima) será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária.

Para realizar o pagamento, o contribuinte deverá informar o valor devido de ICMS ST no Sistema de Administração Tributária (SAT) na aplicação Conta Corrente - Declaração de ICMS Sobre Estoque ST.

                                                                                                                                                                  Número de parcelas

PARCELAMENTO DO PAGAMENTO

Por opção do contribuinte, o valor ICMS ST devido (apurado conforme o exemplo acima) poderá ser parcelado em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte:

a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio da aplicação Conta Corrente - Declaração de ICMS Sobre Estoque ST, declarando o número de parcelas;

b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 60 do Regulamento;

c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;

d) as especificações do aplicativo previsto na alínea "a", bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

Atenção! A aplicação Conta Corrente - Declaração de ICMS Sobre Estoque ST está sendo adaptada no SAT e estará disponível somente a partir de abril.

REGISTRO CONTÁBEIS

Contribuintes do Lucro Presumido ou Real

Quando uma mercadoria com tributação normal (débito x crédito) ingressa no regime de substituição tributária, ou no caso específico das bebidas quentes (exceto vinhos) que estão voltando ao regime de substituição tributária, no mês da entrada, deve ser feito o ajuste de débito no registro SC000008 da Tabela 5.1.1A no Registro E111 SC150006 da Tabela 5.1.1B no Registro E220.

SC000008: débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária.

Tabela 5.1.1B

Os valores do estoque devem ser informados nos Registros H005, H010 e H020, conforme consta nas observações do próprio ajuste. No campo 04 do Registro H010, informar o código motivo = 02 (mudança de forma de tributação da mercadoria).

Atenção! Devem ser informados nos Registros E116 E250 - obrigações do ICMS ICMS-ST recolhido ou a recolher, um registro para cada vencimento (se o contribuinte optar pelo parcelamento).

Contribuintes do SIMPLES Nacional

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem informar o valor do estoque nos registros tipo 74 e tipo 75 (inventário). A receita decorrente das vendas das bebidas quentes (exceto vinhos) deve ser informada segregadamente no PGDAS (sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS).

TTD 1082 - ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR

O atacadista ou o distribuidor, estabelecido em SC, mediante a solicitação e a concessão do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 1082, poderá optar por ser o substituto tributário, tornando-se o responsável pelo recolhimento do ICMS ST decorrente das operações com as bebidas quentes (exceto vinhos).

Por essa opção, o atacadista ou o distribuidor será autorizado pelo TTD 1082 a se creditar do ICMS da operação própria (será o substituto tributário) das aquisições de bebidas quentes (exceto vinhos). Ao realizar a venda, o atacadista ou o distribuidor deve realizar o destaque do ICMS da operação própria e a retenção do ICMS ST. Para solicitar o TTD 1082, o atacadista ou o distribuidor, além das exigências legais já existentes (cadastro no DTEC, certidões negativas etc.), requer que, obrigatoriamente, o atacadista ou o distribuidor sejam detentores do regime especial previsto nos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS-SC.

O pedido do regime especial deverá ser solicitado no SAT/SEF-SC, mediante o seguinte benefício:

1082 - FICA ATRIBUÍDA A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO AO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM BEBIDAS QUENTES RELACIONADAS NA SEÇÃO III-A DO ANEXO 1-A, DESTINADAS A ESTE ESTADO.

Nos casos em que o atacadista ou o distribuidor optarem pelo regime especial de substituto tributário, ficam dispensados do levantamento do estoque estabelecido no art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC.

Atenção! Nas operações sujeitas a substituição tributária, o estabelecimento atacadista ou distribuidor, detentor do regime especial previsto nos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS-SC, não poderão utilizar o referido benefício (inciso II, § 1º do artigo 90 do Anexo 2 do RICMS-SC).

Finalmente, chamamos a atenção para outras penalidades cabíveis pela falta, omissão ou incorreção na EFD aplicáveis, também previstas na Lei 10.297/96:

Art. 83-A. Deixar de escriturar os livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital:

MULTA de 0,1% (um décimo por cento) da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)

Art. 83-B. Escriturar livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital com omissões ou incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados neles consignados:

MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)

Cabe ressaltar que o presente comunicado não configura início de ação fiscal, para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22586/84.