DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA - PGFN PUBLICA EDITAL QUE REABRE TRANSAÇÕES
Desde a publicação da Medida Provisória nº 899/2019 e sua conversão na Lei nº 13.988/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem disponibilizado aos contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa algumas modalidades de transações tributárias que consistem na possibilidade de negociação desses débitos de forma diferenciada.
Neste mesmo cenário, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, no DOU do dia 04/11/2024, o Edital PGDAU nº 06/2024, que reabre algumas modalidades de transações de débitos inscritos em dívida ativa.
Conforme o referido Edital, poderão ser negociados débitos inscritos em dívida ativa de até R$ 45.000.000,00 (quarente e cinco milhões de reais) inscritos na PFGN até o dia 01/11/2024, exceto para os casos de transação de débito de pequeno valor.
1 - Transação por Adesão na Cobrança da Dívida Ativa da União - Conforme a Capacidade e Pagamento
Nesta modalidade a dívida poderá ser negociada da seguinte forma:
I - Pessoa Física, ME ou EPP, Santa Casa de Misericórdia, Sociedades Cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou instituições de ensino:
a) Entrada: equivalente a 6% (seis por cento) do valor do débito consolidado, parcelada em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
b) Saldo remanescente em até em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação;
II - Demais Pessoas Jurídicas:
a) Entrada: Equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
b) Saldo remanescente: em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, com reduções, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
2 - Transação por Adesão na Cobrança da Dívida Ativa da União - Difícil Recuperação ou Irrecuperáveis
São considerados débitos de Difícil Recuperação ou Irrecuperáveis, os débitos inscritos em dívida ativa:
I - Há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - Com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional;
III - De titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial no CNPJ seja: falidos; em liquidação judicial; em intervenção ou liquidação extrajudicial; desde que conste tal situação registrada na Receita Federal até a data da adesão, sendo responsabilidade do contribuinte a atualização;
IV - De titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localizado;
j) inapto por omissão de declarações; ou
k) suspenso por inexistência de fato;
V - De titularidade de pessoa física com indicativo de óbito.
Para o sujeito passivo que se enquadrar em alguma das hipóteses listadas acima, há a possibilidade de negociar o débito da seguinte forma:
I - Entrada: equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
II - Saldo remanescente: em até 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas, com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Nos casos da negociação ser realizada para débitos de pessoas físicas, empresas enquadradas como ME ou EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou instituições de ensino, o saldo remanescente poderá ser negociado em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
3 - Transação por Adesão na Cobrança da Dívida Ativa da União - Débitos de Pequeno Valor
São considerados de pequeno valor, para fins dessa negociação, débitos inscritos em dívida ativa até o dia 01/11/2023, cujo o valor consolidado seja de até 60 salários mínimos.
Nesta modalidade, os débitos em questão poderão ser negociados da seguinte forma:
I - Entrada: equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas.
II - Saldo remanescente poderá ser negociado em até:
a) 7 (sete) parcelas com redução de até 50% (cinquenta por cento);
b) 12 (doze) parcelas com redução de até 45% (quarenta e cinco por cento);
c) 30 (trinta) parcelas com redução de até 40% (quarenta por cento); ou
d) 55 (cinquenta e cinco) parcelas com redução de até 30% (trinta por cento).
4 - Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança
Estão abrangidos nessa modalidade de transação, débitos inscritos em dívida ativa de sujeito passivo que possui trânsito em julgado desfavorável, cujo o debito estejam garantidos por seguro ou carta fiança.
Nesta modalidade não há reduções, porém o pagamento do débito poderá ser parcelado da seguinte forma:
a) Entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;
b) Entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou
c) Entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.
Para todas as modalidades de transação citadas acima, a prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.
Parcela Mínima
Para as modalidades de transações mencionadas acima devem ser observadas as seguintes parcelas mínimas:
? Microempreendedor Individual: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
? Demais casos: R$100,00 (cem reais).
Cabe mencionar que as parcelas da negociação serão reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento acrescido de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Forma e Prazo de Adesão
A adesão às referidas modalidades de transação, deve ser realizada através do Portal REGULARIZA disponibilizado pela PGFN até as 19hs (horário de Brasília) do dia 31/01/2025.