ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF): SOCIEDADES COOPERATIVAS

  • Epac Contabilidade
  • 10/08/2022
  • Contabilidade

A sociedade cooperativa é regida pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e regulamentada pela Lei nº 5.764/71, sendo definida como uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados, sem o objetivo de lucro.

As sociedades cooperativas desde que não se enquadrem na obrigatoriedade de apuração do lucro real, conforme art. 14 da Lei nº 9.718/98 poderão optar por tributar com base no lucro presumido.

Desta forma, como possuem natureza jurídica e em regra geral não podem ser optantes pelo Simples Nacional, salvo as cooperativas de consumo, as sociedades cooperativas estão obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), havendo a dispensa somente nos casos em que ficaram inativas durante todo o ano calendário.

Cabe mencionar que os atos cooperativos estão cobertos pela não incidência tributária e podem ser resumidos naqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si. Os atos praticados por sociedades cooperativas em operações diversas ao ato cooperativo não estão cobertos pela não incidência. Cabe esclarecer que as sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores sujeitam-se às mesmas normas de incidência do IRPJ e da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Assim, para correta apresentação da ECF as sociedades cooperativas, exceto as cooperativas de consumo, irão apresentar qualquer uma das formas de tributação para o IRPJ (Lucro Real ou Presumido) conforme o regime adotado para sua tributação.

Desta forma, caso a cooperativa seja tributada pelo Lucro Real, haverá:

1 - Cooperativa - PJ em geral (Lalur e Lacs):

a) Registro M300 linha 35: adição ao Lucro líquido dos resultados negativos com atos cooperados; ou

b) Registro M300 linha 111: exclusão ao Lucro líquido dos resultados positivos com atos cooperados.

2 - Cooperativa - Atividade Rural (Lalur e Lacs):

a) Registro M300 linha 210: adição ao Lucro líquido dos resultados negativos com atos cooperados; ou

b) Registro M300 linha 285: exclusão ao Lucro líquido dos resultados positivos com atos cooperados.

Caso a cooperativa seja tributada pelo Lucro Presumido, deverá informar na linha 24 do Registro P200 (Apuração da Base de Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Presumido) e linha 20 do Registro P400 (Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido) os resultados não tributáveis nas linhas correspondentes aos atos cooperados.

Por fim, lembramos que o prazo para transmissão da (ECF) referente ao ano-calendário de 2021, bem como de situações especiais de extinção, incorporação, fusão ou cisão ocorridas entre janeiro a maio de 2022, encerra no último dia útil de agosto de 2022, ou seja, 31/08/2022.


Fonte: EPAC CONTABILIDADE.