Para as pessoas físicas, estão sujeitas à incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital as operações que importem:
I - Alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II - Transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
Assim, o ganho de capital apurado nas operações mencionadas acima está sujeito a incidência de imposto de renda para os contribuintes pessoas físicas, porém, perante a legislação, existem algumas previsões de isenções de imposto de renda sobre esse ganho de capital obtido, como é o caso da venda de um imóvel residencial, para a compra de outro imóvel residencial, no prazo de 180 dias.
Nessa situação, fica isento do imposto de renda o ganho de capital apurado na venda de um imóvel residencial, onde o valor da venda é utilizado para a compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, desde que esse benefício não tenha sido utilizado nos últimos 5 anos.
A isenção mencionada acima também poderá ser utilizada na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, o débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Para corroborar com o acima disposto, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 21/03/2024, a Solução de Consulta COSIT nº 99.004/2024, onde a RFB reafirma que é isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante.
No caso de aplicação parcial do valor de alienação, implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
Por fim, a referida solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 17/2022, que já trazia a mesma orientação por parte do fisco.