GANHO DE CAPITAL NA PESSOA FÍSICA - ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
De acordo com a alteração do artigo 21, da Lei nº 8981/95, pelo artigo 1º da Lei nº 13.259/2016, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos, passaram a ser tributadas de acordo com as seguintes alíquotas:
I - 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
II - 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
III - 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
IV - 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
No caso de alienação de um mesmo bem em partes, ou seja, tendo o fracionamento para efeito de venda, caso a segunda operação de venda da fração, ou frações seguintes, sejam realizadas dentro do mesmo ano-calendário, em relação a primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
As alíquotas progressivas, serão aplicadas também nas operações que resultem ganho de capital decorrente:
a) da alienação de bens ou direitos adquiridos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira; e
b) da doação de bens a terceiros, por valor superior ao constante na declaração do doador.
Cabe ressaltar que, com a publicação da Lei nº 14.754/2023, e da Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, a partir de janeiro de 2024, houve alteração nas regras de tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras no exterior.
Importante salientar que as regras da progressividade das alíquotas em relação ao ganho auferido não se aplica:
a) ao Fundo de Investimento Imobiliário (FII) - 20% (Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 18);
b) aos Fundos de Investimento em Participações - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);
c) aos Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimento em Participações - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);
d) aos Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);
e) à diferença a maior entre o valor de mercado e o valor pelo qual o bem ou direito constavam na declaração de bens do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge ou ex-convivente, nas transferências de direito de propriedade por sucessão, dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, nas hipóteses de os bens e direitos serem avaliados a valor de mercado - 15% (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23).
Fundamentação Legal: Lei nº 8.981/95, art. 21; Lei nº 13.259/20166, art. 1º; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 03/2016.