IRPF E OS PLANOS DE SAÚDE

  • Epac Contabilidade
  • 22/04/2024
  • Contabilidade

Na declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física, podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Também são considerados como despesas médicas, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.

Nesse sentido, foi publicada no Diário Oficial da União de 18/04/2024, a Solução de Consulta DISIT nº 3008/2024, onde é reafirmado que podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DAA), os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que formalmente contratados por terceiro, pessoa jurídica, cujo ônus financeiro seja do contribuinte, o que deve ser devidamente comprovado.

Sendo assim, no caso de o plano de saúde ser contatado por terceiro, deverá haver uma comprovação, que o ônus financeiro do plano de saúde foi do próprio contribuinte ou de alguém de sua entidade familiar.

A entidade familiar, compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.