LUCRO PRESUMIDO - OPERAÇÕES DE PERMUTA IMOBILIÁRIA
Desde a publicação Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME, em conjunto com o Despacho PGFN nº 167/2022, existe a segurança tributária, de forma vinculante aos contribuintes do ramo imobiliário que tributam com base no lucro presumido, que os contratos de permuta, sem parcela complementar, não sofrem incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, visto que na esfera tributária isto não equivale a uma venda, não gerando uma receita tributável.
No mesmo sentido, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99/2024 e da Solução de Consulta COSIT nº 180/2024, a Receita Federal já se posicionou quanto aos casos de permuta com parcela complementar (torna). Nestas situações, é somente a parcela complementar (torna) que se sujeita a tributação. Enquanto isto, o valor do imóvel recebido pela permuta com outro imóvel ainda não é computado nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Destaca-se que nesta hipótese de contribuinte tributado com base no lucro presumido que seja do ramo imobiliário, a torna sujeita-se:
a) IRPJ: 8% de presunção sobre a receita bruta, para aplicação de alíquota de 15%;
b) CSLL: 12% de presunção sobre a receita bruta, para aplicação de alíquota de 9%;
c) PIS: alíquota de 0,65% sobre a receita bruta;
d) COFINS: alíquota de 3% sobre a receita bruta.
Salientamos que sobre a base de cálculo do IRPJ que ultrapassar R$ 60.000,00/trimestre, há incidência de adicional de 10% do IRPJ.