NÃO RESIDENTES NO BRASIL: TRIBUTAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO
A Lei nº 13.315/2016 alterou a Lei nº 9.799/1999, indicando, dentre outras situações, que os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, possuindo tributação exclusiva na fonte.
Porém, foi publicado, em 17/04/2025, o Parecer SEI nº 453/2025/MF, onde a PGFN declarou inconstitucional a tributação de 25% de imposto de renda sobre de rendimentos de aposentadoria ou pensão, auferidos no Brasil, por pessoa física residente no exterior.
A decisão da PGFN foi amparada pelos princípios constitucionais da isonomia, do não confisco, da proporcionalidade e da progressividade do imposto de renda, indicando que as alíquotas do imposto de renda devem ser aplicadas faixa por faixa, respeitando-se a progressividade gradual. Quando não é feita dessa forma, a PGFN argumentou que a tributação pode comprometer rendimentos necessários ao exercício de uma existência digna, sendo permitida a distinção de tributação aos contribuintes apenas em decorrência da capacidade contributiva ou de razões extrafiscais, sendo vedada a discriminação arbitrária.
Dessa forma, o Parecer SEI nº 453/2025/MF aplica-se a todos os contribuintes, indicando que os rendimentos de aposentadoria ou pensão, auferidos no Brasil, por pessoa física residente no exterior, ficam sujeitos à tributação conforme tabelas progressivas, previstas na Lei nº 11.482/2007, incluindo a faixa de isenção.
A PGFN reforça que o referido Parecer se aplica apenas para os rendimentos de aposentadoria e pensão, não havendo modulação dos seus efeitos, o que indica que essa tributação pode ser aplicada inclusive nos últimos cinco anos.
Fonte: RFB.