NFC-E: ESCLARECIMENTOS DA SEF/SC SOBRE A OBRIGATORIEDADE
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF/SC, em uma live disponibilizada no YouTube, fez alguns esclarecimentos sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e sua obrigatoriedade.
A palestra seguiu uma linha cronológica, demonstrando desde o fim da utilização do Emissor de Cupom Fiscal - ECF até a obrigatoriedade do uso da NFC-e e os motivos que levaram a isso.
O FIM DA ECF
O ECF, que foi utilizado pelo fisco a duas décadas, sendo Santa Catarina um dos últimos Estados a aderir a NFC-e, devido a grande dependência no ECF e certas dúvidas quanto a eficácia da NFC-e.
O encerramento da ECF deve-se por alguns fatores, que conforme levantamento da SEF, pode-se colocar os seguintes motivos:
• Inexistência de fabricantes disponíveis
• Necessidade de integração ao modelo nacional da NFC-e
• A complexidade regulatória e de fiscalização da existência de um ambiente híbrido no varejo, com o uso do ECF e NFC-e de forma concomitante.
A reforma tributária tem papel relevante nessa mudança, visto que será obrigado o uso de documentos fiscais eletrônicos a partir de 2026, uma vez que o tributo e o documento fiscal passam a estar diretamente vinculados.
A ADOÇÃO FACULTATIVA DA NFC-E E DO BP-E E O CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE
É comentado sobre o início da NFC-e no Estado, da sua adoção facultativa que teve início em 2020 (Ato DIAT 38/2020), permitindo que fosse iniciada uma transição gradual do ECF para o modelo nacional.
O Ato DIAT nº 56/2024 determina o início da obrigatoriedade de uso da NFC-e e do BP-e de acordo com a atividade (primária ou secundária), com prazos de obrigatoriedade até 01/08/2025.
O MODELO DEFINITIVO
Com a previsão de obrigatoriedade de uso da NFC-e em 2025, foi elaborado modelo definitivo para este documento em Santa Catarina:
• Credenciamento para emissão no momento da vinculação da empresa DESENVOLVEDORA: uma vez que não há mais situação que justifique "regime especial", optou-se pelo fim dos TTDs 706 a 710 em 31/01/2025.
• Fim da possibilidade de emissão de documentos fiscais em papel: com o novo paradigma da reforma tributária, não há mais compatibilidade com esta modalidade de documento fiscal, independente do faturamento do estabelecimento emissor(*).
• Início da obrigatoriedade de homologação do PAF: ainda sem data prevista para o seu início, exigirá da empresa DESENVOLVEDORA a obtenção de laudo que garanta que o seu PAF esteja de acordo com a legislação catarinense.
(*) MEI continua dispensado da emissão de documento fiscal na venda para consumidor final PF.
Demais alterações em andamento (ainda não formalizadas):
• Fim da NFC-e para pessoa jurídica: o PAF-NFC-e irá determinar de forma automática a emissão de NF-e, modelo 55, em toda venda em que seja informado um CNPJ, mesmo que não contribuinte do ICMS.
• Possibilidade de exportação do XML da NFC-e: será possível exportar todos os XML de NFC-e ou NF-e emitidos por meio do PAF-NFC-e.
• Modernização do PAF: foram recebidos diversos pedidos de atualização dos requisitos do PAF-NFC-e e BP-e e em breve uma nova ER será publicada.
DOCUMENTOS MANUAIS
Também foi esclarecido sobre alterações futuras no regulamento do ICMS em Santa Catarina, prevendo uma oficialização ao fim dos documentos fiscais manuais, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
As alterações tem prazo para serem oficializadas até 2026, visando o início da reforma tributária para um sistema totalmente eletrônico, sem mais espaço para utilização de documentos manuais.
PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS
Emissor credenciado previamente por TTD: a empresa desenvolvedora também precisa realizar a sua vinculação, deve verificar na app "CEI - Consulta de Autorização de Uso de NFC-e e de BP-e" se já ocorreu.
Geração do CSC ("token"): Continua sob responsabilidade do contribuinte ou contabilista, é gerado após a vinculação do desenvolvedor.
Prazo de cancelamento da NFC-e: 30 minutos após a autorização do documento, caso não tenha saído a mercadoria. Após esse prazo, deve ser feita a emissão de NF-e, modelo 55, de entrada, referenciando a NFCe.
Complementação da NFC-e: Não é possível emitir NFC-e, modelo 65, de complementação. Deve ser emitida NF-e, modelo 55, de complementação e referenciar a NFC-e emitida incorretamente.
Uso do CFOP 5929: Não é permitida a emissão de NF-e, modelo 55, com CFOP 5929 para referenciar NFC-e emitidas anteriormente. A NF-e com CFOP 5929 não é documento hábil para crédito ao destinatário e não é instrumento para correção de NFC-e emitida incorretamente para PJ.
Substituição da NFC-e, modelo 65, pela NF-e, modelo 55: a regra geral é que a venda para consumidor final pessoa física deve ser acobertada pela NFC-e, modelo 65. Não é escolha do contribuinte substituí-la pela NF-e, modelo 55.
Texto elaborado por: Gustavo Hames.
Fonte: SEF/SC.