PROCEDIMENTOS E ROTINAS DE REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIAS ACUMULADOS INDEVIDAMENTE
Foi publicada no Diário Oficial da União de 06/09/2023 a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.149/2023, que altera o Livro VIII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022. Referida Portaria disciplina os procedimentos e rotinas de revisão no âmbito da área de benefícios do INSS.
Com a publicação desta Portaria, foi incluído o art. 32 na Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, para dispor acerca dos procedimentos a serem tomados em caso de acumulação indevida de auxílio-acidente e aposentadoria.
Nesses casos, não haverá a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Os benefícios de auxílio-acidente com Data de Início do Benefício (DIB) anterior ou igual a 10 de novembro de 1997, acumulados com aposentadorias com Data de Entrada do Requerimento (DER) e Data de Despacho de Benefício (DDB) entre 14 de setembro de 2009 até de dezembro de 2012, deverão ser mantidos.
A constatação de que o benefício de aposentadoria vem sendo mantido e pago acumuladamente com o benefício de auxílio-acidente, enseja a cessação do auxílio-acidente, observando-se o disposto acima.
Já nos casos de acumulação indevida dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, deverá ser processada a revisão de ofício da aposentadoria para inclusão da renda do auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria e realizado o encontro de contas entre os benefícios, observada a prescrição quinquenal tanto no pagamento quanto na cobrança dos valores.
O prazo decadencial para o INSS revisar o benefício de aposentadoria inicia-se da data da notificação do segurado a respeito da cessação do auxílio-acidente e sua inclusão do valor mensal como salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
Por fim, com a publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.149/2023, que entra em vigor na data de sua publicação e deve ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS, fica revogada a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.091/2022.