REFORMA TRIBUTÁRIA: CONFIRA OS DESTAQUES DAS MUDANÇAS PROPOSTAS PELO RELATÓRIO
Foi disponibilizado no dia 09.12.2024 o relatório feito pelo Senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator do PLP nº 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária, na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ), no Senado Federal. O relatório contém mudanças relevantes no texto original aprovado pela Câmara dos Deputados, as quais damos destaques nos subtópicos abaixo!
Honorários de Sucumbência
Conforme texto do relator, incidem IBS e CBS sobre o pagamento realizado em decorrência de obrigação legal ou determinação judicial para remunerar fornecimento, ressalvados os honorários de sucumbência.
Essa ressalva aos honorários de sucumbência, se mantida, afasta a incidência dos tributos sobre essa remuneração dos serviços advocatícios.
Mudança no Momento da Incidência do IBS e da CBS
Foi altera a redação do art. 10 do PLP nº 68/2024, para determinar que se considera ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
O texto anterior dispunha que o fato gerador ocorria no momento do fornecimento ou do pagamento, mesmo que parcial, o que ocorrer primeiro. Apesar da mudança, foi criada a obrigação de antecipação do IBS e da CBS, preservando, na prática, a cobrança no pagamento.
Conforme o texto do relator, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento, na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;
b) as antecipações constarão como débitos na apuração.
Após o pagamento, na data do fornecimento, os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
Caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.
Caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas
Exclusão da COSIP da Base de Cálculo do IBS e da CBS
Foi acrescido o inciso VI ao § 2º do art. 12 do PLP nº 68/2024, para dispor que a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (COSIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal, não integra a base de cálculo do IBS e da CBS.
Inclusão na Lista de Não Contribuintes do IBS e da CBS
O texto original aprovado na Câmara dos Deputados continha algumas inconsistências no conceito de contribuinte do imposto. Por exemplo, havia um crédito presumido na aquisição de serviços de transportador autônomo de cargas (TAC) não contribuinte, mas não havia dispositivo que dispensasse o TAC da condição de não contribuinte. No relatório, essas inconsistências foram corrigidas, com a ampliação do rol de pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do IBS e da CBS.
O rol atual de não contribuintes do IBS e da CBS ficou conforme consta abaixo, na redação do art. 26 do PLP nº 68/2024:
I - condomínio edilício;
II - consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404/1976;
III - sociedade em conta de participação;
IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI, e não tenha aderido a esse regime;
V - fundos de investimento, exceto o FDIC;
VI - produtor rural, observados os limites de receita bruta previstos no PLP nº 68/2024;
VII - transportador autônomo, conforme o art. 169 do PLP nº 68/2024;
VIII - entidade sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão; e
IX - entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109/2001.
Motoristas de Aplicativo
Foi adicionada uma previsão benéfica para os motoristas de aplicativo: para fins de enquadramento como nanoempreendedor, e consequentemente não contribuinte do IBS e da CBS, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais 25% do valor bruto mensal recebido.
Essa alteração se deu porque os motoristas que trabalham com o intermédio de plataformas digitas têm muitos custos na atividade, o que tornaria o limite inicialmente estipulado muito pequeno para a política fiscal pretendida com a criação da figura do nanoempreendedor.
Conceito de pessoa física não contribuinte de bens imóveis
Um problema muito apontado no texto da reforma tributária, era a falta de dispensa da condição de contribuinte para as pessoas que realizam operações com bens imóveis, tais como locação e venda. Pelo texto original, havia insegurança jurídica de que o fisco cobrasse o IBS e CBS dessas pessoas físicas. Para resolução do problema, foi acrescido um conceito de pessoa física contribuinte do IBS e da CBS, logo, quem não atende esses requisitos não sofrerá a incidência dos referidos tributos.
Conforme texto do relator, serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime específico dos bens imóveis, nos casos de:
I - locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:
a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000,00; e
b) tenham por objeto mais de 3 bens imóveis distintos;
II - alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 imóveis distintos no ano-calendário anterior;
III - alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 anos anteriores à data da alienação.
Planos de Saúde, Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação
Ficou permitido o crédito do IBS e da CBS na contratação de serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros.
O texto anterior só permitia o crédito quando os benefícios acima citados eram disponibilizados aos empregados em decorrência de convenção coletiva de trabalho. Com a nova redação, a previsão em acordo coletivo já supre a exigência para tomada do crédito.
Serviços Relacionados à Exportação
Foi ampliado o conceito de serviços considerados exportação, com a inclusão da prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:
I - intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
II - seguro de cargas;
III - despacho aduaneiro;
IV - armazenagem de mercadorias;
V - transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
VI - manuseio de cargas;
VII - manuseio de contêineres;
VIII - unitização ou desunitização de cargas;
IX - consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
X - agenciamento de transporte de cargas;
XI - remessas expressas;
XII - pesagem e medição de cargas;
XIII - refrigeração de cargas;
XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
XV - instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
XVI - treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Em relação aos serviços de transporte de carga para fins de exportação, a redação anterior só previa como exportação o serviço quando contratado por residente ou domiciliado no exterior.
Desoneração de Bens de Capital para Produtor Rural e TAC
Foi acrescentada uma previsão de alíquota zero para desonerar a aquisição de bens de capital por produtores rurais e transportadores autônomos de cargas. A alíquota zero se aplica para as seguintes aquisições:
I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte; e
II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte.
O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.
Diferimento Insumos Agropecuários
Foi ampliado consideravelmente o diferimento do ICMS no fornecimento de insumos agropecuários em relação ao que estava previsto no projeto que saiu da câmara, que abrangia somente as saídas para produtor rural contribuinte do IBS e da CBS. Com o novo texto, fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas:
Fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para:
a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos; e
Importação realizada por:
a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos.
Redutor Social
Foi aumentado o valor do redutor social nas operações de e locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, cujo valor de dedução da base de cálculo do IBS e da CBS será de R$ 600,00 por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo.
O valor previsto anteriormente era de R$ 400,00.
Ajuste nas Reduções de Alíquota
Além do redutor social, foi ajustado o percentual de redução da alíquota do IBS e da CBS para o regime específico de bens imóveis, da seguinte forma:
As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações no regime específico de bens imóveis serão reduzidas em 50%.
As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70%.
Inclusão de Itens no Imposto Seletivo
Foram incluídos dois itens no campo de incidência do Imposto Seletivo, sendo eles:
a) Armas e munições, suas partes e acessórios (NCMs): 9301; 9302.00.00; 9303; 9304.00; 9305; 9306; 9307.00.00;
b) Itens de plástico descartável e de uso único: 39.24; 3917.32.29; 3925.90.10; 3923.29.10; 3923.90.
Regime de Transição de Operações com Bens Imóveis
Foi incluído um regime de transição para incorporações imobiliárias e parcelamento do solo, cuja opção pelo regime específico da Lei nº 10.931/2004 (RET) foi feita antes de 01.01.2029.
Os contribuintes que tiverem efetuado a referida opção antes de 01.01.2029 poderão optar por recolher a CBS da seguinte forma:
a) a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida;
b) a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no § 6º e § 8º do art. 4º e parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida;
c) a alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei Federal n° 6.766/1979, estarão sujeitas ao pagamento de CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
A opção pelo recolhimento da CBS pela receita bruta, conforme as hipóteses acima, afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva incorporação ou parcelamento do solo, ficando sujeita à incidência tributária destes tributos exclusivamente na forma acima.
Com essa opção, fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte submetido ao regime especial em relação às aquisições destinadas à incorporação imobiliária ou parcelamento do solo submetida ao patrimônio de afetação. De igual forma, não há possibilidade de transferir os créditos para o adquirente do imóvel cuja tributação ocorreu por essa opção.
Fonte: Portal da Reforma Tributária.