IRPF: ISENÇÃO PARA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE

  • Epac Contabilidade
  • 19/05/2025
  • Contabilidade

IRPF: ISENÇÃO PARA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE

https://itcnet.com.br/biblioteca/2024/ir/Irpf_isencao_doenca_250x142.png

Na regulamentação do imposto de renda de pessoa física residente no País, é previsto um benefício de isenção dos rendimentos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço para os contribuintes pessoas físicas que são portadoras de moléstias graves.

Para fins da isenção do IRPF, considera-se moléstia grave a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), ou fibrose cística (mucoviscidose). Também se enquadram nesta isenção os proventos de aposentadoria ou reforma pagos por previdências motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional.

A comprovação da moléstia, para poder usufruir da isenção de IRPF, deve ser feita por meio de um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Tais rendimentos recebidos de aposentadoria tem a isenção do IRPF a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a moléstia for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, se a moléstia for contraída depois da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; ou

c) da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.

Embora exigido o laudo pericial, a isenção de IRPF para portadores de moléstia grave não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade, conforme o Ato Declaratório PGFN nº 05/2016.

A isenção do IRPF inclui rendimentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive pensão alimentícia judicial) e suas complementações, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave.

Ressalta-se que a referida isenção de IRPF aplica-se também para os rendimentos de pensão, proventos de aposentadoria, reforma e complementação de aposentadoria provenientes de fonte situada no exterior, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 118/2016.

Por fim, destacamos que demais tipos de rendimentos que não sejam pagos por previdências (salário, pro labore, aluguel, entre outros) não possuem isenção específica para portador de moléstia grave. Logo, estes rendimentos devem ser tributados normalmente.