ITCMD/SC: ALÍQUOTA DE 8% É REVOGADA E TRIBUTAÇÃO PASSA A SER PROGRESSIVA PARA TODOS OS CASOS
A Lei nº 19.053/2024, publicada na Edição Extra do DOE/SC de 18.09.2024, revoga o art. 9º, V da Lei nº 13.136/2004, o que extingue a previsão para aplicação da alíquota de 8% quando a transmissão não onerosa ocorre entre pessoas sem relação de parentesco ou com parentes colaterais. Com isso, as alíquotas progressivas, que variam de 1% a 7% conforme valor da base de cálculo, passam a ser aplicadas para todos os fatos geradores.
Confira como ficam as alíquotas do ITCMD após a alteração:
Base de Cálculo |
Alíquota |
? R$ 20.000,00 |
1% |
> 20.000,00 e ? R$ 50.000,00 |
3% |
> 50.000,00 e ? R$ 150.000,00 |
5% |
> R$ 150.000,00 |
7% |
Vale ressaltar que, para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses.
Outro ponto é que as alíquotas se aplicam sobre cada parcela da base de cálculo, com cada alíquota incidindo sobre a fração da base de cálculo correspondente, conforme tabela acima.
Antes da alteração aqui comentada, quando não havia grau de parentesco ou quando o parentesco entre as partes era colateral, a alíquota aplicável era de 8%, independentemente do valor da base de cálculo.
Vale lembrar que a alíquota já tinha tido seus efeitos suspensos pelo Decreto Legislativo nº 18.356/2024, a contar da data da sanção da Lei nº 13.136/2004.
Garantia no Parcelamento
Foi acrescida a possibilidade do fornecimento de garantia no parcelamento para transferência antecipada dos bens objeto de transmissão não onerosa. Até a presente alteração, a transmissão definitiva dos bens ou direitos só era efetivada com a quitação do parcelamento. Com a mudança, a concessão de garantia permite a transmissão dos bens antes da quitação do parcelamento.
A constituição de garantia poderá se dar por meio de:
a) hipoteca extrajudicial sobre bem imóvel relacionado entre os bens sucedidos ou doados ou sobre bem imóvel de propriedade do contribuinte; ou
b) apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia.
Mudança da Competência do ITCMD
Por fim, foi alterada a competência do ITCMD na transmissão causa mortis, que passa a pertencer ao Estado onde o de cujus era domiciliado, não mais onde for processado o inventário.
A Lei nº 19.053/2024 entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à mudança de competência do ITCMD, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 dias da data de sua publicação.
Fonte: SEF/SC.