A EVOLUÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE RECIBO PARA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

  • Epac Contabilidade
  • 24/02/2025
  • Contabilidade

A EVOLUÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE RECIBO PARA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

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Os pagamentos efetuados durante o ano calendário com despesas com saúde podem ser utilizados pela pessoa física como despesas dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual.

A dedução destas despesas está restrita aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou ao tratamento dos dependentes informados em sua declaração de ajuste anual.

É importante salientar que somente são dedutíveis os pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

A dedução a título de despesas com saúde na declaração de ajuste anual não possui limite de dedutibilidade. No entanto, estas despesas devem ser comprovadas mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea (como um recibo), desde que este contenha, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;

II - A identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;

III - Data de sua emissão; e

IV - Assinatura do prestador do serviço.

Na falta de documentação, a comprovação destas despesas pode ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço.

Nos últimos anos Receita Federal vem exigindo de alguns contribuintes a comprovação do pagamento ou da prestação de serviços de serviços de saúde contratados, algo que para o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) é uma exigência lícita, uma vez que para os referidos órgãos, os recibos não fazem prova absoluta da ocorrência do serviço ou do pagamento. 

Conforme divulgado pela RFB, somente as despesas médicas corresponderam a mais de 25% das retenções em malha. Desta forma, com o intuito de reduzir a malha fiscal das pessoas físicas em relação as despesas com saúde, em abril/2024 a RFB lançou o Receita Saúde, serviço digital utilizado para a emissão de recibo de despesa com saúde por profissionais pessoas físicas (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais). 

Em 2024 a utilização do Receita Saúde era facultativa para os profissionais indicados acima, mesmo assim os 498 mil recibos emitidos ano passado já serão considerados na declaração pré-preenchida a ser disponibilizada este ano, evitando a retenção de declarações na malha fina.

A partir do ano calendário de 2025, a emissão de recibo de despesa com saúde por profissionais pessoas físicas (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais) passou a ser feita apenas por meio do Receita Saúde, de forma digital.

Desta forma, os contribuintes pessoas físicas que tenham despesas com saúde em 2025 com profissionais da saúde, pessoas físicas, somente poderão utilizar estas despesas como dedutíveis na declaração de ajuste anual que será apresentada no ano calendário de 2026, se o profissional contratado emitir o recibo através do Receita Saúde.