Desde que foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 no DOU do dia 20/12/2022, estamos trazendo as principais novidades e mudanças em relação às contribuições do PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Ao comparar a redação contida na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 é possível identificar algumas diferenças na sua redação. Entre as novidades, temos a tributação incidente nas operações envolvendo a Zona Franca de Manaus.
Anteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 trazia que a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus ficava sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas majoradas, previstas para cada produto sujeito à tributação concentrada, ficando o produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da Zona Franca de Manaus, obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus.
Todavia, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, a pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre a receita de sua revenda para consumo ou industrialização na ZFM, sendo o produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da Zona Franca de Manaus, obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus.
Essa mudança de entendimento por parte do Fisco se deu porque os ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado pelo Plenário, declararam a inconstitucionalidade dos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.
Outra novidade que observamos foi a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por fabricante ou importador estabelecido na ZFM decorrentes da venda dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi, na condição de contribuinte. A nova Instrução Normativa, determina ainda que a redução não se aplica na hipótese de a venda ser efetuada a pessoa física e a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
Na hipótese de venda a pessoa física e a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas pelo fabricante ou importador estabelecido na ZFM decorrentes da venda dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi, na condição de contribuinte, mediante aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
Por fim, é importante salientar que a referida alteração se deu por conta do entendimento firmado no Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743/2016 da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre receita decorrente de venda de mercadoria nacional destinada a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

