ALTERADA LEGISLAÇÃO QUE CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE PIS/PASEP E COFINS

  • Epac Contabilidade
  • 07/05/2025
  • Contabilidade

ALTERADA LEGISLAÇÃO QUE CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE PIS/PASEP E COFINS

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Foi publicada, no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Dentre as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, destacam-se:

I - Revenda de máquinas, veículos e autopeças por pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC:

Conforme esclarecido pela Receita Federal em Solução de Consulta, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus.

Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada a esse entendimento.

Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Contribuição para o PIS/Pasep na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.

O tratamento tributário a ser dispensado às Áreas de Livre Comércio, referidas pelo § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, é dependente do regime de apuração ao qual está submetido a revendedora adquirente.

Diante do exposto, passou a ser previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que na revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC de máquinas, veículos e autopeças sujeitos à tributação concentrada de que trata os artigos 544-A e 550-A da respectiva IN não haverá a incidência de PIS/PASEP e de COFINS.

II - Exclusão na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS especifica para sociedade de advocacia:

Com base nas disposições contidas na Lei nº 14.365/2022, passou a ser previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 que podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS das sociedades de advogados e das sociedades unipessoal de advocacia, as receitas que forem transferidas a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.

No entanto, o valor excluído da base de cálculo conforme disposição acima deverá compor a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS da sociedade para a qual foram transferidas as receitas.

III - Disposições sobre insumo para fins de apuração de crédito de PIS/PASEP e de COFINS:

Conforme disposto no Parecer Normativo COSIT nº 05/2018, são considerados insumos e permitem a apuração de crédito de PIS/PASEP e de COFINS no regime não cumulativo, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviço.

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, lista em seu artigo 176, quais situações podem ser consideradas insumo para fins do disposto acima. Desta forma, com as alterações promovidas pela IN RFB nº 2.264/2025, foram incluídos na referida lista a possibilidade de ser considerados insumos:

I - Frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros; e    

II - Frete e seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179, quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência. 

Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, em 30 de abril de 2025.

Texto elaborado por: Thiago de Oliveira Santos.


Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL.