APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NA LEI 11.196/05 NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE CONTRIBUINTE CASADO
A legislação tributária determina que está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
O contribuinte somente pode usufruir do benefício indicado acima uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.
No entanto, no caso de imóvel pertencente a sociedade conjugal, a aplicação da isenção acima, além das disposições relacionadas, também dependerá do regime de casamento dos cônjuges e se o bem se enquadra como bem comum ou não ao casal.
Diante do exposto, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2024 a Solução de Consulta nº 281, de 25 de outubro de 2024, indicando que é possível a aplicação da isenção do imposto de renda na alienação de imóvel residencial, desde que atendidos as condições acima, no caso de alienação de imóvel recebido em doação com cláusula de incomunicabilidade por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que o outro cônjuge tenha realizado antes de decorrido o prazo de cinco anos, a venda de outro imóvel recebido por herança, com cláusula de incomunicabilidade com fruição da isenção do IRPF mencionada acima. Isto porque, na referida situação ambos os imóveis alienados não são considerados bens comuns ao casal.
Contudo, se no imóvel alienado houver a existência de parcela comum no custo de aquisição, em função de acréscimos decorrentes de reformas ou outras incorporações em quaisquer dos imóveis alienados, a referida situação impede a utilização da referida isenção na segunda alienação, se esta ocorrer em período inferior a cinco anos da primeira.
