ATIVOS VIRTUAIS - ALTERAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO

  • Epac Contabilidade
  • 20/06/2025
  • Contabilidade

TIVOS VIRTUAIS - ALTERAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO

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Atualmente, a tributação sobre o ganho de capital na venda de ativos virtuais (incluindo criptoativos e criptomoedas) para a pessoa física varia se o ativo virtual é negociado ou custodiado aqui no brasil ou no exterior.

Quando o ativo é negociado e custodiado no Brasil, a tributação é sobre o ganho de capital, onde são aplicadas as alíquotas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995 (apuração essa que é realizada através do GCAP).

Já quando o ativo é negociado ou custodiado no exterior, sobre o ganho apurado na alienação haverá a incidência de 15% de IRPF, onde a apuração será feita na ficha de bens e direitos da declaração de ajuste anual.

Com a redação trazida pela Medida Provisória nº 1.303/2025, que produzirá efeitos a partir de 01/01/2026 (caso seja convertida em lei), a tributação sobre esse ganho na alienação de ativos virtuais será alterada.

Pela nova legislação, sobre os ganhos líquidos apurado na venda de criptoativos, por pessoa física, haverá a incidência de 17,5% de IRPF, sendo que essa tributação será aplicada tanto para os criptoativos negociados e custodiados aqui no brasil ou no exterior.

Os ganhos líquidos mencionados anteriormente, correspondem à diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição, e é permitida:

I - a dedução dos custos e das despesas cobrados pelos intermediários, desde que sejam efetivamente pagos, necessários à realização e à manutenção das operações e suportados por documentação hábil e idônea; e

II - a compensação de perdas realizadas nas negociações com ativo virtual no período de apuração e em até cinco períodos de apuração anteriores.

A apuração desse IRPF será feita de forma trimestral, onde o IRPF devido deverá ser recolhido pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

Cabe mencionar que essa tributação terá o caráter definitivo, ou seja, o IRPF pago não poderá ser recuperado.

A legislação ainda menciona que as perdas realizadas por pessoa física residente no País nas negociações com ativo virtual a partir de 1º de janeiro de 2026 que não puderem ser compensadas com os ativos virtuais, não poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na declaração de ajuste anual.

Por fim, pelas regras da Constituição Federal, as Medidas Provisórias produzem efeito jurídico imediato em sua publicação, todavia, dependem de apreciação do Congresso Nacional para se converter em Lei Ordinária. Assim, o prazo para vigência é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.