BARES E RESTAURANTES: COMO FICA A ATIVIDADE NA REFORMA TRIBUTÁRIA?

  • Epac Contabilidade
  • 20/03/2025
  • Contabilidade

BARES E RESTAURANTES: COMO FICA A ATIVIDADE NA REFORMA TRIBUTÁRIA?

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Foi determinado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 que a Lei Complementar que regulamentasse o IBS e a CBS (hoje já conhecida Lei Complementar nº 214/2025), iria dispor de um regime específico de tributação para bares e restaurantes. Este regime poderia prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação de uma alíquota uniforme em território nacional e a não aplicação da não cumulatividade plena do IBS e da CBS.

Uma vez a Lei Complementar nº 214/2025 aprovada, tivemos conhecimento de como realmente foi estabelecido o regime específico dos bares e restaurantes, constante nos arts. 273 a 276 da referida norma.  

Regime Específico dos Bares e Restaurantes

As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, o que inclui o fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento.

Não está sujeito ao regime específico o fornecimento de:

I - alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da CNAE;

II - produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimento; e

III - bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.

A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. Desta base de cálculo, podem ser excluídas as seguintes parcelas:

a) a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que esta seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e seu valor não exceda a 15% do valor total do fornecimento de alimento e bebidas;

b) os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital.

As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações abrangidas pelo regime específico de bares e restaurantes ficam reduzidas em 40%. Logo, se a soma das alíquotas do IBS e da CBS resultar em 26,5%, a alíquota aplicável aos bares e restaurantes será de 15,9%.

Os estabelecimentos sujeitos ao regime específico dos bares e restaurantes podem apropriar crédito de todas as aquisições efetuadas que estejam sujeitas ao IBS e à CBS, exceto as de uso e consumo pessoal, previstas no art. 57 da Lei Complementar nº 214/2025.

Entretanto, fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.