BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - COPAT REPUBLICA CONSULTAS SOBRE A NÃO TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
Foram republicadas nas Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 03.07.2024, 3 (três) consultas COPAT que versam sobre as condições para que as bonificações não sejam tributadas pelo ICMS. As três consultas republicadas foram as seguintes:
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 13/2014
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. SOMENTE SE CARACTERIZA MATERIALMENTE UMA OPERAÇÃO DE BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA, SE ATENDIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: A) QUE A BONIFICAÇÃO SEJA REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA, LIMITADA A UMA UNIDADE A MAIS DA MERCADORIA VENDIDA; B) QUE A BONIFICAÇÃO SE CONCRETIZE NA MESMA OPERAÇÃO E AMPARADA NO MESMO DOCUMENTO FISCAL; C) QUE A BONIFICAÇÃO NÃO REPRESENTE ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO.
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 44/2021
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. BONIFICAÇÃO. A QUALIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COMO REMESSA EM BONIFICAÇÃO REQUER O ATENDIMENTO CONCOMITANTE DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) A BONIFICAÇÃO DEVE SER REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA, LIMITADA A UMA UNIDADE A MAIS POR MERCADORIA VENDIDA; B) A BONIFICAÇÃO DEVE SER DOCUMENTADA NA MESMA NOTA FISCAL; C) A BONIFICAÇÃO NÃO DEVE REPRESENTAR ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO. A OPERAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM DOCUMENTO FISCAL DISTINTO DAQUELE DA VENDA NÃO PODE SER CONSIDERADA UMA REMESSA EM BONIFICAÇÃO.
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 29/2022
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. BONIFICAÇÃO. A QUALIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COMO REMESSA EM BONIFICAÇÃO REQUER O ATENDIMENTO CONCOMITANTE DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) A BONIFICAÇÃO DEVE SER REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA, LIMITADA A UMA UNIDADE A MAIS POR MERCADORIA VENDIDA; B) A BONIFICAÇÃO DEVE SER DOCUMENTADA NA MESMA NOTA FISCAL; C) A BONIFICAÇÃO NÃO DEVE REPRESENTAR ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO. OPERAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM DOCUMENTO DISTINTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO REMESSA EM BONIFICAÇÃO.
As consultas foram republicadas a teor da Nota Técnica nº 01/2024, que dispõe que o conceito trazido pela legislação é o que vai permitir a perfeita subsunção da operação à definição de bonificação prevista pela legislação. Não há dúvidas de que a operação em bonificação não integra a base de cálculo, conforme expressa determinação legal, de modo que a questão primordial, para o caso em apreço, não é se uma operação integra ou não a base de cálculo, mas se pode ser configurada como uma operação em bonificação. Uma vez que a remessa em bonificação esteja plenamente configurada, não integrará a base de cálculo. Por essa razão, a fim de evitar inconsistências e zelar pela uniformidade da interpretação da legislação tributária do estado, a COPAT optou pela republicação das Consultas COPAT nº 13/2014, 44/2021 e 29/2022.
Em resumo, a republicação estabeleceu três condições para não inclusão da base de cálculo de bonificação de mercadorias:
a) a bonificação deve ser realizada com a mesma mercadoria, limitada a uma unidade a mais por mercadoria vendida;
b) a bonificação deve ser documentada na mesma nota fiscal;
c) a bonificação não deve representar acréscimo de valor na operação.
Das condições acima, destaca-se a limitação quantitativa, no sentido que se pode bonificar, sem tributar ICMS, apenas metade (no máximo) da quantidade de mercadorias da operação. Portanto, dado um exemplo, se são vendidas 100 mercadorias do Produto A, no máximo, pode-se bonificar 100 mercadorias do Produto A, na mesma operação, para que não seja tributado o ICMS sobre a parte bonificada.
Por fim, destaca-se também a condição de que a bonificação não deve representar acréscimo de valor na operação, para tanto, a Nota Técnica nº 01/2024 elegeu a utilização da tag