BONIFICAÇÕES RECEBIDAS: CARF ESCLARECE OS EFEITOS TRIBUTÁRIOS

  • Epac Contabilidade
  • 29/01/2025
  • Contabilidade

BONIFICAÇÕES RECEBIDAS: CARF ESCLARECE OS EFEITOS TRIBUTÁRIOS

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É prática comum entre empresas que realizam venda de produtos conceder bonificações para seus clientes como forma de agradar e até mesmo fidelizar seus consumidores.

Com isso, surge o questionamento sobre qual a forma correta de tratar essas bonificações recebidas por pessoas jurídicas para fins tributários.

Neste sentido, o CARF publicou recentemente o Acordão nº 3001-003.066, onde dispõe que para efeitos tributários deve ser verificado como ocorreu essa bonificação, ou seja, se está vinculada a uma operação de venda ou se foi recebida de forma isolada.

O referido Acórdão, esclarece que as bonificações em mercadorias somente não constituem receitas da sua beneficiária na hipótese de estarem vinculadas a operações de vendas, constituindo descontos incondicionalmente concedidos pelo vendedor, na forma de entrega de mercadorias em quantidade superior à estipulada.

Entretanto, quando as mercadorias são entregues gratuitamente pelo vendedor ao comprador, a título de mera liberalidade, sem qualquer vinculação com a operação de venda, constituem receitas auferidas por quem as recebe. Nesta segunda hipótese, por se tratar de receita auferida pelo beneficiário da bonificação, haverá impacto na apuração dos tributos federais.

No caso de pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido, essa receita deverá ser adicionada integralmente na base de cálculo de IRPJ e CSLL do trimestre (sem presunções), sendo assim, haverá incidência de 15% de IRPJ, 9% de CSLL, além de compor a base de cálculo para fins do Adicional de IRPJ de 10%.

Quanto ao PIS/PASEP e COFINS, lembramos que a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido, está sujeita ao regime cumulativo dessas contribuições, cujo o fato gerador é o faturamento, ou seja, receita oriunda do objeto social, sendo assim, sobre as receitas decorrentes das bonificações recebidas, por não se tratarem de receita atividade, não haverá incidência dessas contribuições.

Quando se tratar de empresas tributadas pelo Lucro Real, as receitas decorrentes de bonificações recebidas irão computar o Lucro Real apurado (base de cálculo para IRPJ), inclusive para efeitos do Adicional de IRPJ, e o Lucro Ajustado (base de cálculo para CSLL) no período de apuração.

Em regra geral, as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real estão sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS (salvo exceções listadas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003), neste regime, incide essas contribuições sociais sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo assim, haverá incidência de 1,65% de PIS/PASEP e 7,6% de COFINS sobre a receita decorrente da bonificação recebida.

Por fim, lembramos que tanto para as empresas sujeitas ao regime cumulativo quanto ao não cumulativo, essas receitas devem ser informadas no EFD-Contribuições.