CBS É REGULAMENTADA COM REGRAS OPERACIONAIS - IBS FICA PENDENTE

  • Epac Contabilidade
  • 30/04/2026
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CBS É REGULAMENTADA COM REGRAS OPERACIONAIS - IBS FICA PENDENTE

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Foi publicado no DOU de 30.04.2026 o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, e consolida as regras aplicáveis ao novo tributo federal da Reforma Tributária.

Decreto nº 12.955/2026 regulamenta o modelo operacional da CBS, tratando das regras de incidência, não incidência, imunidades, fato gerador, local da operação, base de cálculo, sujeição passiva, créditos, obrigações acessórias, regimes diferenciados, regimes específicos e regras de transição.

Incidência da CBS

A CBS incidirá sobre operações onerosas com bens ou com serviços. Para esse fim, o decreto detalha que são consideradas operações onerosas, dentre outras, a compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento, locação, licenciamento, cessão, mútuo oneroso, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento e prestação de serviços.

Também foi previsto que a CBS incidirá sobre determinadas operações não onerosas ou realizadas a valor inferior ao de mercado, como fornecimento de brindes e bonificações, transmissão de bens a sócio ou acionista não contribuinte no regime regular, nas hipóteses previstas, e demais fornecimentos a partes relacionadas.

Não Incidência e Imunidades

O decreto reproduz e detalha hipóteses de não incidência, como a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, rendimentos financeiros fora das hipóteses do regime específico, recebimento de dividendos e juros sobre capital próprio, doações sem contraprestação em benefício do doador e contribuições associativas estatutárias de natureza não contraprestacional.

Quanto às imunidades, são tratadas, entre outras, as exportações de bens e serviços, as operações realizadas por entes públicos, entidades religiosas, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, bem como livros, jornais, periódicos, papel destinado à impressão, fonogramas e videofonogramas musicais nacionais.

Base de Cálculo

A base de cálculo da CBS será, como regra, o valor da operação, compreendendo o valor integral cobrado pelo fornecedor, inclusive acréscimos, juros, multas, encargos, descontos condicionais, transporte cobrado como parte da operação, seguros, taxas e demais valores cobrados ou recebidos.

Por outro lado, não integram a base de cálculo a própria CBS e o IBS incidentes sobre a operação, o IPI, os descontos incondicionais, determinados reembolsos ou ressarcimentos realizados por conta e ordem de terceiros, além de ICMS, ISS, PIS/PASEP e COFINS durante o período de transição de 2026 a 2032, nas hipóteses previstas no decreto.

Plataformas Digitais

Um dos pontos relevantes do decreto é o detalhamento da responsabilidade das plataformas digitais, inclusive as domiciliadas no exterior, nas operações e importações realizadas por seu intermédio.

A plataforma poderá ser responsável pelo pagamento da CBS, em substituição ou de forma solidária, conforme o caso, especialmente quando o fornecedor for residente ou domiciliado no exterior, quando não forem prestadas as informações exigidas, ou quando o fornecedor residente no País não emitir documento fiscal relativo à operação.

Além disso, o decreto prevê que a plataforma digital poderá, com anuência do fornecedor e observados os critérios definidos em ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS, emitir documentos fiscais em nome do fornecedor, pagar a CBS relativa às operações intermediadas e até atuar como substituta tributária.

Split Payment

Também foi regulamentado o recolhimento na liquidação financeira da operação, conhecido como split payment. Nesse modelo, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento deverão segregar e recolher à RFB os valores da CBS no momento da liquidação financeira da transação.

Decreto nº 12.955/2026 prevê dois procedimentos para o split payment:

I - o procedimento padrão, com identificação da operação e do valor da CBS incidente; e

II - o procedimento simplificado, em que os valores a serem segregados e recolhidos serão calculados com base em percentual preestabelecido sobre o valor das operações.

A implementação do split payment será gradual, em no mínimo duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS.

Apuração Assistida da CBS

Decreto nº 12.955/2026 também regulamenta a apuração assistida da CBS. Nesse modelo, a RFB apresentará ao contribuinte uma apuração prévia do saldo do período, com base nos documentos fiscais, informações sobre a extinção dos débitos e demais dados prestados pelo contribuinte ou a ele relativos.

Após a apresentação da apuração assistida, o contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração. Caso não haja manifestação no prazo, o saldo apurado será presumido correto e considerado constituído como crédito tributário.

Créditos e Não Cumulatividade

No que se refere à não cumulatividade, o decreto estabelece que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos da CBS quando houver a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, desde que a operação esteja comprovada por documento fiscal idôneo.

A norma também trata das hipóteses de vedação ao crédito, especialmente em relação a bens e serviços de uso ou consumo pessoal, além de disciplinar estornos, devoluções, cancelamentos, correções de documentos fiscais e utilização de saldos credores.

Importações e Exportações

Decreto nº 12.955/2026 regulamenta a incidência da CBS sobre importações de bens materiais, bens imateriais e serviços. Na importação de bens materiais, a base de cálculo será o valor aduaneiro, acrescido dos tributos, taxas, contribuições e direitos incidentes até a liberação dos bens, observadas as exclusões previstas.

Em relação às exportações, o decreto mantém a imunidade da CBS sobre exportações de bens e serviços para o exterior, assegurando ao exportador a apropriação e utilização dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços, observadas as vedações aplicáveis.

A norma ainda disciplina hipóteses específicas, como exportações sem saída física do território nacional, fornecimentos vinculados à exportação de bens materiais, suspensão da CBS no fornecimento com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora e regras relativas a combustíveis para aeronaves em tráfego internacional.

Regimes Diferenciados e Específicos

O decreto também detalha os regimes diferenciados e específicos previstos na Lei Complementar nº 214/2025.

Entre os regimes diferenciados, estão as reduções de alíquota, a Cesta Básica Nacional de Alimentos, os serviços de educação e saúde, dispositivos médicos, medicamentos, produtos agropecuários, insumos agropecuários, produtos de higiene pessoal e limpeza, transporte público coletivo, produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos destinados à reciclagem e bens móveis usados.

Já entre os regimes específicos, o decreto trata de combustíveis, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, sociedades cooperativas, bares e restaurantes, hotelaria, parques de diversão, transporte coletivo, agências de turismo, Sociedade Anônima do Futebol (SAF), missões diplomáticas e operações alcançadas por tratado internacional.

Ressarcimento de Créditos

Quanto ao ressarcimento, o decreto prevê que o contribuinte que apurar saldo a recuperar poderá solicitar seu ressarcimento até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.

O prazo para apreciação do pedido será de até 30 dias para contribuintes enquadrados em programas de conformidade que atendam aos requisitos previstos, até 60 dias para os pedidos que se enquadrem nas hipóteses específicas do regulamento, e até 180 dias nos demais casos.

Disposições Transitórias e Vigência

Decreto nº 12.955/2026 entra em vigor na data de sua publicação, mas algumas regras terão produção de efeitos posterior.

As disposições relativas ao cadastro com identificação única da CBS e do IBS, bem como a exigência de emissão de documento fiscal eletrônico de que trata o art. 112, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação do decreto, ou seja, 1º de agosto de 2026.

Além disso, determinados dispositivos relativos a créditos presumidos e regimes específicos produzirão efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, incluindo regras aplicáveis ao produtor rural e ao produtor rural integrado não contribuinte, ao transportador autônomo de carga, à aquisição de resíduos destinados à reciclagem ou logística reversa, à revenda de bens móveis usados, ao regime automotivo, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

O Que Há de Novo em Relação à Lei Complementar nº 214/2025

Em relação à Lei Complementar nº 214/2025, a principal novidade não está na criação de novas hipóteses de tributação, mas no detalhamento operacional das regras já previstas na lei complementar.

Nesse sentido, o decreto disciplina de forma mais prática a aplicação da CBS, especialmente quanto ao split payment, à apuração assistida, ao cadastro com identificação única, aos documentos fiscais eletrônicos, às plataformas digitais, aos procedimentos de ressarcimento, à operacionalização dos créditos e à aplicação dos regimes diferenciados e específicos.

Fonte:  RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

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