CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL A FILHOS E APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ENTIDADE
O princípio da entidade é tido pela ciência contábil como um dos pilares da contabilidade, por meio do qual afirma-se a separação de um patrimônio em particular. Desta forma, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos, o patrimônio de uma entidade contábil deve ser segregado do patrimônio dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Cabe destacar que tal princípio não se trata de mera teoria contábil, tampouco se restringe apenas a técnicas de escrituração comercial, estando positivada no artigo 49-A do Código Civil, onde está determinado que não se deve confundir o proprietário/pessoa física com pessoa jurídica da qual o proprietário é sócio.
Desta forma, a confusão patrimonial pode trazer sérias consequências em decorrência do abuso da personalidade jurídica de uma empresa, tanto em âmbito tributário quanto societário.
Neste sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou recurso voluntário onde o contribuinte cedeu um imóvel para os filhos, de forma gratuita, e, por sua vez, os filhos utilizaram o imóvel para a construção da sede de uma empresa de sua titularidade.
O RIR/2018 determina que a cessão gratuita de imóvel, constitui, para o cessionário, rendimento tributável na declaração de ajuste anual, equivalente a 10% do valor venal do imóvel, ou do valor constante na guia do IPTU correspondente ao ano calendário da declaração, salvo quando o imóvel for ocupado para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau.
No caso julgado, foi lavrado Auto de Infração sobre os cessionários, (no caso, os filhos do proprietário do imóvel cedido), em função da não tributação do rendimento pela cessão gratuita do imóvel, onde, de acordo com a fiscalização, o imóvel estava sendo utilizado de fato por um terceiro, e não pelos filhos do proprietário. Ou seja, como o imóvel foi cedido para os filhos, os mesmos deveriam considerar o rendimento do valor locativo, mencionado no parágrafo anterior, visto que a utilização do bem é feito por outra pessoa, ainda que essa outra pessoa se trate de uma pessoa jurídica cujos os mesmos tenham participação.
Sendo assim, o CARF concluiu, no Acórdão nº 2002-009.415, que não há como confundir o proprietário/pessoa física com pessoa jurídica da qual o proprietário com sua esposa e filho são sócios, dado o princípio da Entidade que estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios, ou seja, o fato de os contribuintes em questão serem sócios de uma empresa não faz que a sociedade esteja alcançada pela mesma isenção que se aplicaria aos sócios pessoas físicas, visto que são pessoas distintas, sendo, portanto, julgado pelo conselho como procedente o lançamento realizado pela fiscalização.
Fonte: RFB.
