CESTA BÁSICA - ESTADO REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA ISENÇÃO E TORNA A OPERAÇÃO MAIS BENÉFICA

  • Epac Contabilidade
  • 27/08/2025
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CESTA BÁSICA - ESTADO REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA ISENÇÃO E TORNA A OPERAÇÃO MAIS BENÉFICA

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O Estado de Santa Catarina, por meio da Lei nº 19.397/2025, publicada no DOE/SC de 06.08.2025, concedeu isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos.

A isenção será concedida, até 30 de abril de 2026, para as operações internas que destinem a consumidores finais as seguintes mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos:

I  - farinha de trigo e farinha de milho, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da NCM;

II  - farinha de mandioca, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM;

III  - feijão preto e feijão carioquinha, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e

IV  - arroz polido, arroz parboilizado polido, arroz parboilizado integral e arroz integral, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 1006.30.21, 1006.30.11, 1006.20.10 e 1006.20.20 da NCM, exceto os do tipo arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim.

Além disso, a lei trouxe 2 (dois) pontos importantes a respeito desse novo benefício, que são:

I - dispensa do pagamento do ICMS diferido relativo às operações de aquisição das mercadorias beneficiadas pela isenção;

II - inaplicabilidade da redução da base de cálculo de 7% da cesta básica para as mercadorias supracitadas.

Somente pelo dispositivo da Lei nº 19.397/2025, os contribuintes previam um aumento do preço das referidas mercadorias, visto que, sem a redução de 7%, a alíquota passaria a ser 12% e somente no final da cadeia que se transformaria isenta.

Caso acontecesse isso, a tributação cheia durante toda a cadeia e a isenção somente no final, a tendência é que ocorresse aumento do ICMS durante a cadeia.

Entretanto, com a publicação do Decreto nº 1.141/2025, publicado no DOE/SC de 26.08.2025 - EDIÇÃO EXTRA, o Estado de Santa Catarina, além de regulamentar os benefícios previstos na lei mencionada, trouxe as seguintes novidades:

DIFERIMENTO DE ICMS PARA AS MERCADORIAS ISENTAS

Foi acrescentado o art. 10-O ao Anexo 3 do RICMS-SC/01, diferindo o ICMS, até 30 de abril de 2026, para a etapa seguinte de circulação, do imposto relativo às operações de aquisição das mercadorias da isentas da cesta básica, dispensado o recolhimento do ICMS diferido nessa situação.

Conforme podemos observar, toda a cadeia será desonerada, visto que estará abrangida pelo diferimento do ICMS durante todo trânsito da mercadoria, não gerando débito de ICMS, inclusive para optantes do Simples Nacional, e será dispensado do recolhimento quando a saída ocorrer com isenção.

INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DE ICMS

O diferimento não será aplicado para às saídas em que a entrada tenha ocorrido com destaque do ICMS, salvo quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa.

Sendo assim, para as mercadorias que foram adquiridas com o redução da base de cálculo com carga efetiva de 7%, estas não poderão usufruir da saída diferida.

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA

Na hipótese de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o crédito decorrente da operação antecedente deverá ser estornado por ocasião da entrada da mercadoria em qualquer dos seus estabelecimentos, independente do estabelecimento que está de posse da mercadoria.

Na situação prevista acima, caso ocorra saída posterior tributada (operação interestadual por exemplo), o contribuinte poderá reconhecer o crédito mediante demonstrativo próprio.

LEVANTAMENTO DE ESTOQUE E ESTORNO DE CRÉDITO

Decreto nº 1.141/2025 definiu que os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI (cesta básica) e XXXVII (farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitamina) do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC/01, deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar o estorno dos créditos fiscais, com base nas Notas Fiscais de entrada dessas mercadorias.

O estorno dos créditos referido deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) do contribuinte, em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total, lançada no mês de setembro de 2025.

PROCEDIMENTOS DO LEVANTAMENTO

1. Efetuar levantamento das mercadorias existentes no estoque em 31/08/2025 e escriturar, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Bloco H);

2. Motivo do inventário: 02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);

3. Calcular o crédito incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado como estorno de crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, registro E111 com o código SC010001.

Decreto nº 1.141/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2025.


Fonte: SEF/SC.