Para a legislação tributária, o falecimento da pessoa física não encerra as obrigações tributárias daquele contribuinte, inclusive quanto a apresentação da declaração de imposto sobre a renda, prolongando-se por meio do seu espólio. Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Entretanto, as declarações de espólio possuem algumas particularidades, sendo dividas em:
1) Declaração Inicial: a que corresponde ao ano-calendário do falecimento. Segue as mesmas regras de obrigatoriedade das demais pessoas físicas, sendo apresentada como declaração de ajuste anual. Na ocupação, deve-se preencher o código 81, de espólio. Assim, para a declaração do exercício 2023, relativa ao ano calendário de 2022, deve ser observada as regras de obrigatoriedade constantes na Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 2023.
2) Declarações Intermediárias: referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Segue as mesmas regras de obrigatoriedade descritas no item anterior.
3) Declaração Final de Espólio: é a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de escritura pública de inventário e partilha. Nesta declaração, na ficha de bens e direitos, serão informados todos os bens e direitos constantes no inventário, bem como o percentual de transferência desses bens aos sucessores.
As declarações de espólio devem ser apresentadas com o nome do espólio, endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do de cujus, com a indicação do inventariante na ficha "Espólio", informando nome, CPF e endereço deste.
Ressalta-se que será obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio sempre que houver bens a inventariar, devendo ser elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador Declaração, selecionando o tipo "Declaração Final de Espólio" ao iniciar a declaração.
No caso de falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.
Ademais, caso ocorra o falecimento e a finalização do inventário no mesmo ano, será apresentada apenas a declaração final de espólio, ou seja, não serão devidas as declarações inicial e intermediárias.
