CONCEDIDO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA CONTRIBUINTES QUE INCENTIVEM O ESPORTE

  • Epac Contabilidade
  • 10/03/2025
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CONCEDIDO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA CONTRIBUINTES QUE INCENTIVEM O ESPORTE

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Decreto nº 880/2025, publicado no DOE/SC de 07.03.2025, regulamenta e concede crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos esportivos e desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e relacionados ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE).

Habilitação da Aplicação dos Recursos

A aplicação de recursos em projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE e a posterior apropriação como crédito presumido pelo contribuinte ficam condicionadas à prévia habilitação, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT:

I - do apoio financeiro a projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE; e

II - do montante a ser aplicado no projeto esportivo ou desportivo como incentivo fiscal.

Espera-se que o procedimento de habilitação ocorra da mesma maneira como hoje é feito para o PIC.

Limites para Fruição do Crédito Presumido

O crédito presumido fica limitado: 

I - em cada ano, a 0,5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República;

II - ao valor global anual, previsto em portaria a ser publicada, destinado à captação dos projetos esportivos e desportivos aprovados pela FESPORTE, limitado a R$ 75.000.000,00;

III - ao montante efetivamente aplicado pelo contribuinte em projeto esportivo ou desportivo aprovado;

IV - ao valor da transferência realizada pelo contribuinte em contracorrente aberta especificamente para cada projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE;

V - ao saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação; e

VI - em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME ou na EFD relativas ao ano anterior:

a) 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o montante de 4 (quatro) vezes esse limite;

b) 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea "a" deste inciso e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; ou

c) 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea "b" deste inciso.

Inaplicabilidade

O crédito presumido não se aplica ao imposto devido:

I - por substituição tributária;

II - por responsabilidade tributária; e

III - pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, sujeito à sub-apuração.

Vigência

Decreto nº 880/2025 entra em vigor em 06.03.2025.

Fonte:  SEF/SC.