CONCEDIDO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA CONTRIBUINTES QUE INCENTIVEM O ESPORTE
O Decreto nº 880/2025, publicado no DOE/SC de 07.03.2025, regulamenta e concede crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos esportivos e desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e relacionados ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE).
Habilitação da Aplicação dos Recursos
A aplicação de recursos em projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE e a posterior apropriação como crédito presumido pelo contribuinte ficam condicionadas à prévia habilitação, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT:
I - do apoio financeiro a projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE; e
II - do montante a ser aplicado no projeto esportivo ou desportivo como incentivo fiscal.
Espera-se que o procedimento de habilitação ocorra da mesma maneira como hoje é feito para o PIC.
Limites para Fruição do Crédito Presumido
O crédito presumido fica limitado:
I - em cada ano, a 0,5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República;
II - ao valor global anual, previsto em portaria a ser publicada, destinado à captação dos projetos esportivos e desportivos aprovados pela FESPORTE, limitado a R$ 75.000.000,00;
III - ao montante efetivamente aplicado pelo contribuinte em projeto esportivo ou desportivo aprovado;
IV - ao valor da transferência realizada pelo contribuinte em contracorrente aberta especificamente para cada projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE;
V - ao saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação; e
VI - em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME ou na EFD relativas ao ano anterior:
a) 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o montante de 4 (quatro) vezes esse limite;
b) 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea "a" deste inciso e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; ou
c) 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea "b" deste inciso.
Inaplicabilidade
O crédito presumido não se aplica ao imposto devido:
I - por substituição tributária;
II - por responsabilidade tributária; e
III - pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, sujeito à sub-apuração.
Vigência
O Decreto nº 880/2025 entra em vigor em 06.03.2025.
Fonte: SEF/SC.
