CRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO

  • Epac Contabilidade
  • 31/08/2023
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Foi publicada no diário oficial da união (DOU), do dia 31.08.2023, a Medida Provisória nº 1.185/2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

A medida provisória determina que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento. Para ter direito a esse crédito fiscal, a pessoa jurídica deverá solicitar habilitação junto a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. 

São requisitos seja deferida a habilitação junto a secretaria:

I - Pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;

II - Ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e

III - Ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

O crédito fiscal de subvenção para investimento irá corresponder ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

O crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.

O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser objeto de:

I - Compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou

II - Ressarcimento em dinheiro.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação mencionados acima, serão recepcionados somente:

I - Após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório; e

II - A partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

Segundo a medida provisória o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Impactos da Medida Provisória nº 1.185/2023, nas legislações vigentes que tratam sobre a tributação de subvenções de investimento

Além da criação desse crédito fiscal, essa medida provisória também revoga os seguintes dispositivos legais:

I - o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

II - o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

III - o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

IV - o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Os dispositivos mencionados acima, tratavam sobre a exclusão das receitas de subvenção para investimento da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, para pessoas jurídicas que são tributadas com base no lucro real.

Tento em vista, a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a medida provisória também traz regras para utilização dos saldos das reservas de incentivos fiscais, que foram criadas por conta desse dispositivo legal.

O saldo contido nessas reservas só poderá ser utilizado para:

I - Absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou

II - Aumento do capital social.

Os valores contidos nessa reserva, deverão ser oferecidos a tributação, caso haja uma destinação diferente a mencionada acima, inclusive nas hipóteses de:

I - Capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II - Restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.