DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2025 - DIVULGADAS AS REGRAS PARA APRESENTAÇÃO

  • Epac Contabilidade
  • 13/03/2025
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DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2025 - DIVULGADAS AS REGRAS PARA APRESENTAÇÃO

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Foi publicada no Diário Oficial da União de 13/03/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre a renda da pessoa física referente ao exercício de 2025, ano calendário de 2024. 

De acordo com a referida instrução normativa, está obrigada a entrega da declaração de ajuste anual a pessoa física residente no Brasil que em 2024:

I - Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais);

II - Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto de renda;

IV - Realizou operações de alienação em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) Cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

b) Com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto de renda;

V - Relativamente a atividade rural;

a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta reais); ou

b) pretenda compensar, no ano calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2024;

VI - Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII - Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro.

VIII - Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Além das regras de obrigatoriedade mencionadas acima, este ano também ficarão obrigadas a entrega da declaração de ajuste anual as pessoas físicas que:

I - Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;

II - Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares;

III - Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; ou

IV - Auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

Por fim, a pessoa física obrigada a entrega da declaração de ajuste anual deverá apresentar a referida declaração no período de 17 de março a 30 de maio de 2025.

Fonte:  EPAC CONTABILIDADE.