O PIS/Pasep e a Cofins são contribuições pagas pela pessoa jurídica sobre a receita auferida. No regime não cumulativo incide sobre a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, porém no regime cumulativo somente sobre o faturamento, ou seja, sobre a receita auferida oriunda da atividade fim desta pessoa jurídica.
Notamos aqui uma diferença entre estes regimes, pois um, obriga a empresa recolher o PIS/Pasep e a Cofins sobre qualquer tipo de receita que a empresa venha auferir e o outro somente sobre a receita oriunda da atividade presente em seu objeto social.
Esta definição pode ser encontrada nos incisos I e II do artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Quando analisamos operações como a de remessa para conserto de bens, reparos, remessa em demonstração, amostras ou remessas de produtos para teste não há auferimento de receita bruta para quem envia, logo é correto dizer que para estas operações não haverá incidência do PIS/Pasep e da Cofins.
Por fim, salientamos que a pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo ou não cumulativo deve utilizar a CST 49 (Outras Operações de Saída) de PIS/Pasep e da Cofins para identificar estas operações, visto que esta CST tem por finalidade identificar operações de saída em que não houve auferimento de receita bruta.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

