Com o início do mês de fevereiro, além das obrigações acessórias mensais, os contribuintes e profissionais contábeis devem observar os prazos de envio de três declarações anuais importantes neste mês: Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
Sendo assim é importante ficar atento para as regras de obrigatoriedade e prazo de envios dessas obrigações acessórias, conforme destacamos a seguir:
1 - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, estão obrigadas a apresentação da DIRF:
I - as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros;
II - pessoas físicas e jurídicas, ainda que que não tenha havido retenção do imposto de renda, nas seguintes operações:
a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. a juros e comissões em geral;
4. a juros sobre o capital próprio;
5. a aluguel e arrendamento;
6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
8. a fretes internacionais;
9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
10. a remuneração de direitos;
11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. a lucros e dividendos distribuídos;
13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
III - pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
IV - pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Importante mencionar que o Microempreendedor Individual (MEI) ficará dispensado da entrega da DIRF se a única retenção efetuada durante o ano-calendário for referente aos valores creditados à administradora de cartão de crédito. Entretanto, caso o MEI efetue qualquer outra retenção durante o ano, ficará obrigado à entrega da DIRF normalmente.
A DIRF de situação normal deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
2 - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED)
A DMED é a declaração por meio da qual são apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.074/22 são obrigadas a apresentar a DMED:
I - As pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras de serviços de saúde;
II - As operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
III - As demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.
Para fins da DMED, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias. E são consideradas operadoras de planos privados as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.
A DMED deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
3 - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, estão obrigadas a apresentação da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) as pessoas jurídicas ou equiparadas que durante o ano calendário:
a) comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
b) intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
c) realizarem sublocação de imóveis;
d) se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
A DIMOB de situação normal, deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações.
Desta forma, a DIRF, DMED e a DIMOB, de situação normal, referentes aos fatos ocorridos durante o ano calendário de 2022, devem ser apresentadas até o último dia útil de fevereiro de 2023, ou seja, 28/02/2023.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

