DIRPF 2025: COMO UMA PESSOA FÍSICA QUE POSSUI UM MEI DEVE FAZER SUA DECLARAÇÃO?
Para fins tributários o MEI (microempreendedor individual) é um empresário individual, equiparado a pessoa jurídica, optante pelo SIMEI e consecutivamente optante pelo Simples Nacional.
É muito comum na época de entrega da declaração de ajuste anual das pessoas físicas, alguns profissionais ficarem na dúvida de como fazer a entrega a referida declaração para uma pessoa física que possui inscrição como MEI.
Como dito anteriormente, o MEI é uma pessoa que perante a legislação do imposto de renda é equiparada a pessoa jurídica. Diante do exposto, para fins de imposto de renda devemos separar os rendimentos do CNPJ (pessoa jurídica), dos rendimentos do CPF (pessoa física). Na declaração de ajuste anual da pessoa física, o objetivo não será informar os rendimentos obtidos pelo CNPJ, mas os rendimentos obtidos pela pessoa física, inclusive os rendimentos que esta pessoa física percebeu do seu CNPJ.
O primeiro questionamento que se tem em relação a elaboração de uma declaração de ajuste anual de uma pessoa física que possui um MEI é sobre a obrigatoriedade da pessoa física retirar e declarar rendimentos de pró-labore. Conforme esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 99.014/2024, formalmente, não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que obrigue a retirada de pró-labore ou que estipule valor pré-determinado dessa parcela.
A definição do montante do pró-labore que deverá ser pago em favor do titular do MEI é decisão desse último agente, observado o critério de razoabilidade.
Desta forma, a pessoa física somente deverá informar rendimentos de pró-labore em sua declaração de ajuste anual, se de fato realizou retiradas de pró-labore durante o ano calendário do MEI.
Além do pró-labore, outro rendimento que a pessoa física pode informar que recebeu do CNPJ é a distribuição de lucros. Novamente a pessoa física somente estará obrigada a informar lucros em sua declaração de ajuste anual, se de fato fez retiradas de lucros durante o ano calendário.
Em relação aos lucros, a legislação dispõe que estes são isentos do imposto de renda. No entanto, a referida isenção está limitada ao valor resultante da aplicação sobre a receita bruta total anual, dos percentuais de presunção da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Contudo, caso o MEI mantenha escrita contábil regular, todo o lucro apurado na contabilidade poderá ser distribuído para a pessoa física isento do imposto de renda.
Por fim, caso a pessoa física receba do MEI valores a título de distribuição de lucros acima dos limites indicados acima, o excedente deverá ser tratado na declaração de ajuste anual como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica, ou seja, terá o mesmo tratamento do pró-labore.
