DIRPF: VENDA DE IMÓVEL RURAL SEM DISCRIMINAR O VALOR DAS BENFEITORIAS NO CONTRATO DE VENDA

  • Epac Contabilidade
  • 09/04/2026
  • Contabilidade

DIRPF: VENDA DE IMÓVEL RURAL SEM DISCRIMINAR O VALOR DAS BENFEITORIAS NO CONTRATO DE VENDA

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A venda de imóvel rural por pessoa física, em regra geral está sujeita a apuração do imposto de renda devido com base no ganho de capital, porém, quando há benfeitorias nesse imóvel isso pode mudar.

O valor das benfeitorias utilizadas na atividade rural pode ser considerado como despesas da atividade rural, e assim, quando o terreno é vendido juntamente com estas benfeitorias, o valor de vendas destas benfeitorias deve ser oferecido a tributação como receita da atividade rural, devendo assim, ter conhecimento do valor de venda da terra nua e das benfeitorias, pois somente a terra nua será tributada com base no ganho de capital.

O que ocorre muitas vezes é que o contrato apenas menciona o valor total da venda, sem segregar o valor das benfeitorias e da terra nua, e com isso para correta tributação do imposto de renda a pessoa física deve proceder com cálculo específico para descobrir qual será o valor de venda a ser atribuído aos bens ou benfeitorias que foram anteriormente computados como despesa da atividade rural.

O primeiro passo será levantar qual o valor dos bens ou benfeitorias que foram deduzidos como custo ou despesa na apuração do resultado da atividade rural, devendo proceder da seguinte forma:

• os valores apropriados nos anos-calendário de 1990 e 1991, em moeda, devem ser convertidos em Ufir pelo valor de Cr$ 597,06 e reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

• os valores apropriados no período de 01/01/1992 a 31/12/1994 em Ufir, mediante a divisão pelo seu valor no mês do pagamento do bem, devem ser reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

• os valores apropriados a partir de 01/01/1995 devem ser considerados pelo seu valor original em reais.

Feito isso, determina-se a relação percentual entre o valor desses bens ou benfeitorias, e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens.

Por fim, aplica-se esse percentual encontrado sobre o valor de alienação do patrimônio, constante no instrumento de transmissão.

Essa quantia encontrada, deverá ser oferecida à tributação como receita da atividade rural, visto que nesta situação, estes bens ou benfeitorias foram utilizados como despesas da atividade rural em períodos anteriores

Já a diferença entre o valor total de alienação e essa quantia relativa aos bens ou benfeitorias será considerada valor de alienação da terra nua para fins de cálculo do ganho de capital.

Fonte:  RECEITA FEDERAL DO BRASIL.